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TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001773-29.2023.8.24.0039/SC ACUSADO: EUCLIDES MIGUEL GARBIN ADVOGADO(A): FABIANO LOTICI WALTER (OAB SC020216) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, RECEBO a resposta à acusação apresentada pelo réu EDER EUCLIDES GARBIN (evento 119). 2. No tocante as teses formuladas pela defesa, passo à análise. 2.1. Inépcia da denúncia A defesa sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente a conduta atribuída ao acusado, limitando-se a vinculá-lo aos fatos em razão de sua condição de sócio-administrador. Não assiste razão à defesa. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do delito e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, a peça acusatória delimita os fatos imputados ao acusado, indicando sua condição de sócio e administrador da empresa, os períodos de apuração, os valores dos tributos que teriam deixado de ser recolhidos e os respectivos Termos de Inscrição em Dívida Ativa – TIDAs n. 210003296504 e 210003802990. Além disso, a acusação descreve a conduta atribuída ao réu e aponta o enquadramento jurídico correspondente, circunstâncias que permitem compreender suficientemente os fatos pelos quais deverá responder. Eventual discussão acerca da efetiva participação do acusado, da existência do elemento subjetivo e de sua responsabilidade pelos fatos imputados diz respeito ao mérito da acusação e deverá ser examinada a partir da prova produzida durante a instrução. Desse modo, estando a denúncia em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar. 2.2. Absolvição sumária - ausência do dolo específico A defesa sustenta, ainda, a inexistência do dolo exigido para a configuração do delito, afirmando que os elementos constantes dos autos não demonstrariam a intenção de apropriação dos valores. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334/SC, assentou que o delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige dolo de apropriação, cuja aferição deve considerar as circunstâncias objetivas do caso concreto. Na hipótese, a sucessão dos fatos imputados, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui, em juízo de admissibilidade, suporte suficiente para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível afastar, de plano, a presença do elemento subjetivo. A análise acerca da efetiva existência do dolo, bem como das circunstâncias em que ocorreram os fatos e da participação do acusado, demanda o exame aprofundado da prova, a ser produzida sob o contraditório e a ampla defesa. Portanto, REJEITO a tese defensiva. 2.3. Absolvição sumária - ausência de justa causa A defesa sustenta, por fim, a ausência de justa causa, ao argumento de que os elementos reunidos não seriam suficientes para demonstrar a prática delitiva pelo acusado. Sem razão. Para o regular prosseguimento da ação penal, nesta etapa, exige-se a presença de elementos mínimos que indiquem a materialidade do fato e forneçam suporte à imputação formulada. No caso, a denúncia encontra-se acompanhada de documentação relacionada aos débitos tributários e aos períodos de apuração indicados, havendo elementos que, em juízo de cognição inicial, conferem suporte à acusação. A aferição definitiva acerca da responsabilidade do acusado, da existência do dolo e das circunstâncias em que ocorreram os fatos depende da instrução processual, não sendo possível antecipar, nesta fase, conclusão própria do julgamento de mérito. Assim, não se verifica a manifesta ausência de justa causa alegada pela defesa. Diante disso, REJEITO a alegação de ausência de justa causa e AFASTO o pedido de absolvição sumária. 2.4. Do parcelamento do débito tributário A defesa invoca o parcelamento do débito tributário como fundamento para a suspensão da pretensão punitiva. O pedido não comporta acolhimento, pois o parcelamento noticiado constitui condição do benefício concedido ao corréu EUCLIDES MIGUEL GARBIN, não produzindo, em relação ao acusado EDER EUCLIDES GARBIN, o efeito pretendido pela defesa. Assim, DEIXO DE ACOLHER o requerimento de suspensão da pretensão punitiva. 2.5. Por fim, ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DEIXO de absolver sumariamente o réu EDER EUCLIDES GARBIN e DETERMINO o regular prosseguimento da instrução processual. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/7/2027, às 14h45min, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. 4. A audiência será realizada presencialmente, nos termos da Resolução n. 481/2022 do CNJ. 5. É necessário o comparecimento com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de viabilizar os procedimentos de identificação e cadastramento. 6. FICA FACULTADA a participação por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams1, exclusivamente aos(às) Defensores(as) Públicos(as), aos(às) Defensores(as) Constituídos(as), aos policiais militares, ao Ministério Público e às testemunhas que residam fora da Comarca de Lages, nos termos do art. 5º da Resolução n. 354/2020 do CNJ. 7. Na hipótese de participação virtual, o acesso à sala de audiência deverá ser realizado pelo Eproc, na aba “Audiência”, devendo o participante ingressar na sala virtual no dia e horário designados, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. 8. Caso haja dificuldade de acesso ao link, o(a) interessado(a) deverá entrar em contato previamente com a unidade judicial, pelo telefone/Whatsapp (49) 3289-3532 [Cartório] e (49) 3289-3579 [Cartório do Juizado Especial Criminal] ou pelo e-mail lages.criminal3@tjsc.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário designado para a audiência. 9. Ressalta-se que, antes do início da audiência e do interrogatório, será assegurado ao(à) acusado(a) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. 10. INTIME(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s), devendo constar no mandado do(a)(s) acusado(a)(s) a advertência prevista no art. 367 do Código de Processo Penal e, no mandado da(s) testemunha(s), as advertências dos arts. 206, 218 e 219 do Código de Processo Penal. 11. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) para comparecimento presencial no Fórum desta Comarca ou, caso resida(m) fora da Comarca de Lages e não seja possível a participação por link próprio, no Fórum da Comarca em que resida(m), mediante prévio agendamento de sala passiva. 12. A(s) testemunha(s) que seja(m) servidora(s) pública(s) deverá(ão) ser requisitada(s) ao respectivo superior imediato, a quem incumbirá providenciar seu comparecimento ou participação no ato, conforme a modalidade autorizada. 13. Em se tratando de réu preso, REQUISITE-SE sua participação, nos termos do artigo 185, § 1º, do CPP. 14. Intime-se o acusado EUCLIDES MIGUEL GARBIN para cumprimento das condições impostas do benefício aceito no evento 110. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os itens acima, AGUARDE-SE o ato aprazado em localizador próprio. CUMPRA-SE 1. Ressalte-se que a plataforma de videoconferência, acaso acessada por meio de computador/notebook, não exige prévia instalação do aplicativo; contudo, tratando-se de acesso via smartphone, há necessidade de que o participante realize o prévio download do aplicativo em questão - Microsoft Teams.Em qualquer caso, exige-se acesso à rede de internet (wi-fi ou tecnologia 3G/4G), de eficiente conexão, com câmera e microfone e, preferencialmente, fones de ouvido.
TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001773-29.2023.8.24.0039/SC ACUSADO: EDER EUCLIDES GARBIN ADVOGADO(A): FABIANO LOTICI WALTER (OAB SC020216) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, RECEBO a resposta à acusação apresentada pelo réu EDER EUCLIDES GARBIN (evento 119). 2. No tocante as teses formuladas pela defesa, passo à análise. 2.1. Inépcia da denúncia A defesa sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente a conduta atribuída ao acusado, limitando-se a vinculá-lo aos fatos em razão de sua condição de sócio-administrador. Não assiste razão à defesa. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do delito e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, a peça acusatória delimita os fatos imputados ao acusado, indicando sua condição de sócio e administrador da empresa, os períodos de apuração, os valores dos tributos que teriam deixado de ser recolhidos e os respectivos Termos de Inscrição em Dívida Ativa – TIDAs n. 210003296504 e 210003802990. Além disso, a acusação descreve a conduta atribuída ao réu e aponta o enquadramento jurídico correspondente, circunstâncias que permitem compreender suficientemente os fatos pelos quais deverá responder. Eventual discussão acerca da efetiva participação do acusado, da existência do elemento subjetivo e de sua responsabilidade pelos fatos imputados diz respeito ao mérito da acusação e deverá ser examinada a partir da prova produzida durante a instrução. Desse modo, estando a denúncia em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar. 2.2. Absolvição sumária - ausência do dolo específico A defesa sustenta, ainda, a inexistência do dolo exigido para a configuração do delito, afirmando que os elementos constantes dos autos não demonstrariam a intenção de apropriação dos valores. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334/SC, assentou que o delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige dolo de apropriação, cuja aferição deve considerar as circunstâncias objetivas do caso concreto. Na hipótese, a sucessão dos fatos imputados, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui, em juízo de admissibilidade, suporte suficiente para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível afastar, de plano, a presença do elemento subjetivo. A análise acerca da efetiva existência do dolo, bem como das circunstâncias em que ocorreram os fatos e da participação do acusado, demanda o exame aprofundado da prova, a ser produzida sob o contraditório e a ampla defesa. Portanto, REJEITO a tese defensiva. 2.3. Absolvição sumária - ausência de justa causa A defesa sustenta, por fim, a ausência de justa causa, ao argumento de que os elementos reunidos não seriam suficientes para demonstrar a prática delitiva pelo acusado. Sem razão. Para o regular prosseguimento da ação penal, nesta etapa, exige-se a presença de elementos mínimos que indiquem a materialidade do fato e forneçam suporte à imputação formulada. No caso, a denúncia encontra-se acompanhada de documentação relacionada aos débitos tributários e aos períodos de apuração indicados, havendo elementos que, em juízo de cognição inicial, conferem suporte à acusação. A aferição definitiva acerca da responsabilidade do acusado, da existência do dolo e das circunstâncias em que ocorreram os fatos depende da instrução processual, não sendo possível antecipar, nesta fase, conclusão própria do julgamento de mérito. Assim, não se verifica a manifesta ausência de justa causa alegada pela defesa. Diante disso, REJEITO a alegação de ausência de justa causa e AFASTO o pedido de absolvição sumária. 2.4. Do parcelamento do débito tributário A defesa invoca o parcelamento do débito tributário como fundamento para a suspensão da pretensão punitiva. O pedido não comporta acolhimento, pois o parcelamento noticiado constitui condição do benefício concedido ao corréu EUCLIDES MIGUEL GARBIN, não produzindo, em relação ao acusado EDER EUCLIDES GARBIN, o efeito pretendido pela defesa. Assim, DEIXO DE ACOLHER o requerimento de suspensão da pretensão punitiva. 2.5. Por fim, ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DEIXO de absolver sumariamente o réu EDER EUCLIDES GARBIN e DETERMINO o regular prosseguimento da instrução processual. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/7/2027, às 14h45min, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. 4. A audiência será realizada presencialmente, nos termos da Resolução n. 481/2022 do CNJ. 5. É necessário o comparecimento com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de viabilizar os procedimentos de identificação e cadastramento. 6. FICA FACULTADA a participação por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams1, exclusivamente aos(às) Defensores(as) Públicos(as), aos(às) Defensores(as) Constituídos(as), aos policiais militares, ao Ministério Público e às testemunhas que residam fora da Comarca de Lages, nos termos do art. 5º da Resolução n. 354/2020 do CNJ. 7. Na hipótese de participação virtual, o acesso à sala de audiência deverá ser realizado pelo Eproc, na aba “Audiência”, devendo o participante ingressar na sala virtual no dia e horário designados, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. 8. Caso haja dificuldade de acesso ao link, o(a) interessado(a) deverá entrar em contato previamente com a unidade judicial, pelo telefone/Whatsapp (49) 3289-3532 [Cartório] e (49) 3289-3579 [Cartório do Juizado Especial Criminal] ou pelo e-mail lages.criminal3@tjsc.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário designado para a audiência. 9. Ressalta-se que, antes do início da audiência e do interrogatório, será assegurado ao(à) acusado(a) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. 10. INTIME(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s), devendo constar no mandado do(a)(s) acusado(a)(s) a advertência prevista no art. 367 do Código de Processo Penal e, no mandado da(s) testemunha(s), as advertências dos arts. 206, 218 e 219 do Código de Processo Penal. 11. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) para comparecimento presencial no Fórum desta Comarca ou, caso resida(m) fora da Comarca de Lages e não seja possível a participação por link próprio, no Fórum da Comarca em que resida(m), mediante prévio agendamento de sala passiva. 12. A(s) testemunha(s) que seja(m) servidora(s) pública(s) deverá(ão) ser requisitada(s) ao respectivo superior imediato, a quem incumbirá providenciar seu comparecimento ou participação no ato, conforme a modalidade autorizada. 13. Em se tratando de réu preso, REQUISITE-SE sua participação, nos termos do artigo 185, § 1º, do CPP. 14. 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