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5001773-12.2015.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001773-12.2015.8.21.0033/RS EXEQUENTE: FUNDEPE FUNDACAO UNIVERSITARIA P/ DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PESQUISA ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) EXECUTADO: OTAVIO ROCHA DE AVILA ADVOGADO(A): MELISSA NUNES BOEIRA (OAB RS060945) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ TASSONI MACHADO ADVOGADO(A): MELISSA NUNES BOEIRA (OAB RS060945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado OTAVIO ROCHA DE AVILA, no evento 99, PET1, requereu a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, alegando possuírem natureza exclusivamente trabalhista. Referiu que a verba é decorrente de reclamatória trabalhista, liberada mediante alvarás judiciais expedidos em julho de 2026 e creditados na conta do executado por intermédio de seu procurador. No evento 114, PET1, o coexecutado CLAUDIO LUIZ TASSONI MACHADO apresentou argumentação de que a origem do valor é de natureza salarial. Brevemente relatado, decido. 1. Conforme o extrato bancário constante no evento 99, EXTR2, no dia 14/07/2026, houve crédito de R$ 207.399,23 na conta do executado OTAVIO ROCHA DE AVILA, identificado como proveniente de "RODIGHERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOC", correspondente ao repasse dos alvarás trabalhistas expedidos no ATOrd nº 0001073-25.2013.5.04.0451. Os alvarás constantes no evento 99, ALVARA3, confirmam a transferência dos valores em favor de Otávio Rocha de Avila, na ordem de R$ 87.840,72 e R$ 183.541,03, entre outros, oriundos da condenação trabalhista imposta ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. e à Coop. Sicredi Centro Leste RS. Embora os valores sejam originariamente decorrentes de verbas trabalhistas, o crédito foi recebido de forma acumulada, em parcela única, por força de decisão judicial proferida anos após o vínculo empregatício. Verbas trabalhistas recebidas de forma extemporânea e acumulada perdem o caráter alimentar estrito e assumem natureza indenizatória e patrimonial, pois não se destinam ao sustento imediato e corrente do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido reiteradamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA ACUMULADO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REVOGOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA, AO ACOLHER A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO, POR ENTENDER QUE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS MANTÊM NATUREZA SALARIAL MESMO QUANDO PAGAS DE FORMA ACUMULADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CRÉDITO TRABALHISTA RECEBIDO DE FORMA ACUMULADA, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, MANTÉM A NATUREZA ALIMENTAR E A PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 833, INC. IV, DO CPC PROTEGE OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES PERCEBIDOS MENSALMENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA CORRENTE DO DEVEDOR.2. VERBAS DE ORIGEM SALARIAL, QUANDO PAGAS DE FORMA ACUMULADA E EXTEMPORÂNEA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, PERDEM O CARÁTER ESTRITAMENTE ALIMENTAR E ASSUMEM NATUREZA INDENIZATÓRIA E PATRIMONIAL.3. O CRÉDITO DO EXECUTADO, REFERENTE A DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE, NÃO SE DESTINA AO SUSTENTO IMEDIATO E CORRENTE, O QUE AFASTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.4. A MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS CONFERE EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC, SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA MENSAL DO DEVEDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. VERBAS TRABALHISTAS DE ORIGEM SALARIAL, QUANDO RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, PERDEM O CARÁTER ALIMENTAR IMEDIATO E ASSUMEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO ESTANDO ABRANGIDAS PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 797; CPC/2015, ART. 833, INC. IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.519.579/RS, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 17.02.2020; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53377578320258217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 19.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51119302020268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-06-2026) [grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELACIONADO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA PRETÉRITA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos de processo de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizado pela agravante contra o Município de Teotônia, mantendo a constrição sobre crédito a ser recebido via Precatório nº 5310022-46.2023.8.21.7000, no valor de R$ 20.831,99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de crédito oriundo de ação referente a adicional de insalubridade, considerando a alegação de impenhorabilidade por sua natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ajuizamento de ação para recebimento de valores pretéritos descaracteriza a natureza alimentar da verba, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.2. Os valores recebidos tardiamente não se destinam mais ao sustento ou à satisfação das necessidades básicas da executada, mas à formação de patrimônio, sendo passíveis de penhora.3. Os créditos decorrentes do processo nº 50004455720158210159, oriundos de ação de cobrança de adicional de insalubridade/periculosidade, perderam a natureza alimentar, passando a ter natureza indenizatória.4. A proteção conferida pelo ordenamento jurídico às verbas alimentares justifica-se pela necessidade de garantir a subsistência imediata do trabalhador e sua família, o que não se aplica a valores acumulados referentes a períodos pretéritos.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite a penhora de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente em favor da parte executada quando se referem a parcelas acumuladas, pois perdem seu caráter alimentar e assumem natureza indenizatória. No caso, trata-se de execução de título extrajudicial com mais de 10 anos de tramitação, sendo que que a penhora determinada pelo Juízo "a quo" também atende ao disposto no "caput" do art. 797 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os créditos referentes a adicional de insalubridade, quando recebidos de forma pretérita e acumulada, perdem seu caráter alimentar e assumem natureza indenizatória, tornando-se passíveis de penhora no rosto dos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51882871220248217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 28-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51844712220248217000, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 28-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51194007320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 20-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52728702720248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 09-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51810104220248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-07-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 50350481720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 07-03-2026) [grifei]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial, a qual indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SisbaJud, sob o argumento de que seriam oriundos de verba de natureza salarial decorrente de ação trabalhista. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os valores constritos judicialmente são impenhoráveis, por supostamente decorrerem de verbas trabalhistas de natureza salarial, bem como se a quantia bloqueada excede o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: Constatou-se que os valores bloqueados não foram comprovadamente identificados como verbas de natureza salarial ou com destinação exclusiva à subsistência do devedor e de sua família. Os documentos apresentados apenas demonstram o recebimento de indenização trabalhista, sem comprovação do nexo entre os valores penhorados e a origem alegada. Ademais, os créditos trabalhistas recebidos em parcela única e sem a atualidade que caracteriza o caráter alimentar perdem tal natureza, assumindo feição eminentemente indenizatória, o que autoriza sua constrição. No mesmo sentido, o montante bloqueado supera o limite legal de 40 salários mínimos, razão que afasta a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a natureza da verba e sua atualidade são determinantes para o reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, ausente comprovação da imprescindibilidade da quantia à manutenção do mínimo existencial e configurado valor superior ao limite legal, mantém-se a decisão agravada. CPC, ART. 833, INCISOS IV, X E §2º; STJ, RESP 1.332.057/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 22.10.2013; TJRS, AI 52962533420248217000, 12ª CC, REL. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, J. 15.10.2024; TJRS, AI 50164898020248217000, 16ª CC, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 27.06.2024. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50438694420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-06-2025) Em relação à alegada impenhorabilidade de salário no evento 114, PET1, pelo executado CLAUDIO LUIZ TASSONI MACHADO, a restrição online foi mantida exclusivamente sobre a cifra obtida em sua conta no Coop Sicredi Gerações RS/MG (evento 109, SISBAJUD2). O extrato do evento 114, EXTR2, pertinente ao referido banco não indica nada sobre a natureza alegada, afastando a tese salarial argumentada. 2. Afastada a impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, examina-se a proteção do artigo 833, X, do mesmo diploma, que resguarda a quantia depositada em conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos, como expressão do mínimo existencial. O salário mínimo nacional vigente em 2026 é de R$ 1.621,00, de modo que o limite de 40 salários mínimos corresponde a R$ 64.840,00. No evento 109, SISBAJUD1 (em face de Otavio) e no evento 109, SISBAJUD2 (contra Claudio Luiz), foram desbloqueados, respectivamente, R$ 71.342,05 e R$ 83.012,03. Conclui-se então que essas devoluções são superiores ao limite de 40 salários mínimos, resguardando o limite legal, o que implica na penhorabilidade do montante transferido em ambos os casos. 3. Por fim, no que se refere à alegação de impenhorabilidade de valores previdenciários de CLAUDIO LUIZ TASSONI MACHADO no evento 125, PET1, verifica-se que o depósito ocorre em sua conta no Banco do Brasil, cujos valores constritos foram desbloqueados, segundo consta no evento 109, SISBAJUD2. Caso se busque debate em relação ao montante obtido na conta do executado no Sicredi, o executado CLAUDIO LUIZ TASSONI MACHADO não comprovou suficientemente o alegado, porquanto o termo "resg. aplic. fin. aviso prev" é de resgate de investimento ou aplicação financeira com aviso prévio na conta, sem origem previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, prejudicado o requerimento de impenhorabilidade de eventual bloqueio de verba previdenciária, uma vez que já liberada ao devedor na sua conta no Banco do Brasil. Assim, INDEFIRO os pedidos de impenhorabilidade formulados no evento 99, PET1, no evento 114, PET1, e no evento 125, PET1, uma vez que preservado o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, para cada executado, e não reconhecida a alegação de natureza salarial ou previdenciária sobre as verbas. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte-exequente em relação ao montante ora reconhecido como penhorável. Após, o exequente deverá se manifestar acerca da quitação no prazo de 15 dias, sob pena de seu silêncio implicar na quitação a partir da penhora total via Sisbajud. Intimem-se.

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