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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001772-69.2022.8.21.0166/RS EXEQUENTE: DM ATACADO E VAREJO LTDA ADVOGADO(A): MARIANA APPEL KLEIN (OAB RS072060) ADVOGADO(A): NINON ROSE FROTA (OAB RS059122) ADVOGADO(A): LOHANE VALVERDE DOS SANTOS (OAB RS126275B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, diante do extrato juntado pela executada no evento 193, EXTR2, dando conta que recebe verba assistencial na conta manttida junta à Caixa Econômica Federal, reconheço o caráter impenhorável da verba, a teor do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC1. Efetuei o besbloqueio da quantia constrita na CEF, conforme extrato de evento 197, SISBAJUD3. Os demais valores encontrado em conta de VERA REGINA FERREIRA eram irrisório, razão pela qual determinei o desbloqueio (evento 197, SISBAJUD1 e evento 197, SISBAJUD2). Intimo a parte credora para indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 dias. Registro que, não havendo bens passíveis de penhora, o feito deve ser extinto, por analogia ao trazido no art. 53, §4º, da Lei 9.099/952. Intimação eletrônica agendada. 1. Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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