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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001771-28.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: INJECTOR PARTS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLE SOUSA MARTINS - RN8146 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar no qual pede a impetrante determinação para que a "autoridade coatora promova a imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) de todos os débitos federais em aberto de titularidade da Impetrante (conforme relatório anexo) e, ato contínuo, o envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)". Alega que, sendo optante pelo Simples Nacional, possui débitos tributários relativos ao período de abril/2023 a novembro/2025, já exigíveis, mas que permanecem na Receita Federal com status “devedor” sem inscrição em dívida ativa, em descumprimento ao prazo de 90 dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018. Sustenta que a omissão administrativa inviabiliza sua adesão à transação tributária cujo prazo final é 30/01/2026, prejudicando a regularização fiscal e a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Custas recolhidas ao ID 537154318. A ação foi ajuizada, inicialmente, perante a Justiça Federal de São Paulo, tendo aquele juízo reconhecido sua incompetência absoluta e determinado a remessa para a Justiça Federal de Campinas (ID 540422167). Liminar deferida (ID 545255090). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 547073280). Informações da autoridade impetrada (ID 558579316). Parecer Ministerial (ID 560495381). É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão, consignando que os documentos apresentados evidenciavam a existência de débitos exigíveis há mais de 90 dias ainda não encaminhados à PGFN (ID 545255090). Nas informações de ID 558579321, a autoridade impetrada, em cumprimento à decisão liminar, procedeu ao encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa. O documento de ID 558579320 demonstra que, após a concessão da liminar, foram efetivadas as inscrições em dívida ativa sob os números 80.4.26.109874-10, 80.4.26.109887-34 e 80.4.26.109888-15, todas em 30/01/2026. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 14 da Lei nº 12.016/2009, para CONFIRMAR A LIMINAR, reconhecendo o direito da impetrante à remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos exigíveis há mais de 90 dias indicados no Relatório Fiscal de ID 536538854, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, medida já implementada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela União. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se.
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