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5001771-10.2025.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001771-10.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ALISSON RODRIGO DE MELO CPF: 038.591.826-76 RÉU: ILIO CARLOS DE OLIVEIRA PACHECO CPF: 011.849.196-23 DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos do inventário nº 0169347-24.2009.8.13.0569, na qual o executado sustenta que a constrição não pode alcançar bens individualizados ou a universalidade patrimonial do espólio, mas apenas o eventual quinhão hereditário líquido que lhe couber após a partilha, observados a meação, o passivo e as despesas do inventário. Alega que a medida, tal como determinada, é excessiva e atinge patrimônio de terceiros, em afronta aos princípios da responsabilidade patrimonial e da menor onerosidade. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da penhora e, ao final, seu cancelamento ou, subsidiariamente, sua limitação ao quinhão hereditário líquido do executado, até o valor da execução, além da concessão da gratuidade da justiça (ID. 10702206058). O exequente manifestou-se contrariamente, sustentando que a penhora no rosto dos autos do inventário recai apenas sobre os direitos hereditários pertencentes ao executado, sem atingir bens ou direitos de terceiros nem impedir o regular prosseguimento da partilha (ID. 10735813438). Decido. A impugnação não merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos recai sobre a expectativa de direito ao quinhão hereditário que eventualmente venha a caber ao executado após a partilha, observados a meação, o passivo e as despesas do inventário. Somado a isso, o termo de penhora consignou expressamente que a constrição abrange apenas “a ação e direito que pertença ou venha a pertencer à parte executada” (ID. 10684250678), não alcançando a totalidade dos bens do espólio nem os quinhões dos demais herdeiros. Desse modo, inexistindo excesso ou constrição sobre patrimônio de terceiros, REJEITO a impugnação à penhora. DA PENHORA VIA SISBAJUD Da análise dos autos, verifica-se que foi efetivado, via SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 8.546,91 (ID. 10632266630). O executado foi regularmente intimado da constrição em 08/03/2026, tendo o prazo para manifestação se encerrado em 17/03/2026, sem impugnação específica (ID. 10639833113). Assim, DEFIRO o pedido do exequente de ID. 10735864372 e determino a liberação do valor em seu favor. DO PROSSEGUIMENTO 1. Expeça-se alvará judicial. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito, dando regular andamento ao feito. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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