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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001770-78.2026.4.04.7211/SC AUTOR: ANA CLARA VIEIRA PALHANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JISLAINE DE SOUZA FURTADO (OAB SC069172) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DARIELE VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A): JISLAINE DE SOUZA FURTADO (OAB SC069172) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo: Apresentar comprovante de endereço atualizado, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II do CPC (máximo 6 meses); OBS: Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração de residência, a qual pode ser firmada pelo respectivo titular do comprovante ou em nome próprio. Ressalta-se que deverá constar expressamente a sujeição do declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade (Lei nº 7.115/83). A determinação acima deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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