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TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001770-76.2026.8.24.0166/SC EXECUTADO: MAIKO JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) EXECUTADO: LUCAS RODRIGUES ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) DESPACHO/DECISÃO O feito tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. O art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Ainda, é o teor do Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, para o oferecimento de embargos à execução no rito sumaríssimo, é necessário que o juízo esteja garantido. Os comprovantes de pagamento pretéritos não se prestam para este fim, uma vez que fazem parte da tese da embargante, mas de nada servem caso não sejam acolhidos os embargos. Ante o exposto, intime-se a parte executada/embargante para garantir o juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos. Após, venham conclusos.
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