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5001770-64.2020.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001770-64.2020.8.21.0071/RS REQUERENTE: CLAUDIOMIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772) ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE FARIAS (OAB RS101855) REQUERENTE: LENI MARIA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE FARIAS (OAB RS101855) ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779) REQUERIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação em que se postula a anulação de contratos de empréstimo consignado, sob alegação de incapacidade civil de Claudiomiro de Souza e vícios na manifestação de vontade. 1. Da capacidade processual de Claudiomiro de Souza O Ministério Público, no evento 238, PROM1, apontou a necessidade de regularização da representação processual de Claudiomiro de Souza, diante da alegação de incapacidade civil formulada na inicial e da inexistência de curatela formalmente instituída. A parte autora sustenta a incapacidade de Claudiomiro para os atos da vida civil, com fundamento em laudo psiquiátrico de 2012 (evento 209, LAUDO2). Embora o documento possa constituir elemento probatório quanto à alegada incapacidade à época da celebração dos negócios jurídicos, não equivale à sentença de interdição nem institui curatela, conforme esclarecido pela própria parte autora no evento 229, PET1. Assim, considerando que a pretensão de anulação dos negócios jurídicos está fundada, em parte, na alegada incapacidade civil de Claudiomiro, mostra-se necessário esclarecer sua atual situação jurídica e, se for o caso, regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 71 e 76 do CPC. Dessa forma, agendada intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de eventual ação de interdição ou curatela em curso em favor de Claudiomiro de Souza, bem como comprovar eventual curatela já instituída e, se necessário, regularizar sua representação processual. 2. Da sucessão processual de Pedro Francisco de Souza Permanece pendente a sucessão processual de Pedro Francisco de Souza, conforme determinado no evento 231, DESPADEC1, sendo necessária a regularização para o prosseguimento do feito em relação ao autor falecido. Assim, agendada intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação do evento 231, DESPADEC1, mediante a adequada qualificação dos sucessores, para fins de intimação pessoal e habilitação nos autos. Após, voltem os autos conclusos.

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