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TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001770-62.2026.8.24.0009/SC AUTOR: EDIANE DA SILVA ADVOGADO(A): MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a Gratuidade da Justiça para parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, em princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 3. Citem-se os integrantes do polo passivo oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 3.1. No prazo de resposta, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia dos processos administrativos dos benefícios que concedeu temporariamente ou indeferiu à parte autora. 4. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se os integrantes do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 5. O pleito de tutela provisória será analisado posteriormente, consoante interpretação sistemática e analógica dos arts. 1º da Lei 9.494/1997, 2º da Lei 8.437/1992 e 9º do CPC. 6. Determino a realização de Estudo Social, devendo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se.
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