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5001769-93.2024.4.03.6111

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001769-93.2024.4.03.6111 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: CAIO VICTOR COSTA GALHARDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de comprovação da regular notificação do crédito. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão não teria enfrentado argumentos e documentos essenciais juntados aos autos, capazes de infirmar a conclusão pela ausência de notificação. Aponta especificamente para os comprovantes de remessa e recebimento de correspondência (Avisos de Recebimento e telas do sistema cadastral), que, segundo afirma, demonstram a regular constituição do crédito tributário. Argumenta que a decisão embargada violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e que o ônus de provar que a correspondência recebida não se referia à notificação do lançamento seria do executado. Aduz, ademais, que cumpriu o que dispõe a Súmula 673 do STJ ao comprovar a remessa da comunicação, e invoca a presunção de legitimidade de seus atos administrativos. Ao final, requer o saneamento da omissão para que se reconheça a validade das notificações comprovadas nos autos e, por conseguinte, se determine o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante, Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, apontou a existência de vício de omissão no v. acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado sobre documentos e teses capazes de infirmar sua conclusão, notadamente a prova da regular notificação do executado, por meio dos documentos juntados aos autos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a alegação de omissão não prospera. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte. Conforme se extrai do voto: "Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente deixou de cumprir a determinação alegando já ter juntado aos autos documentos que comprovam a notificação." (...) "Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a regular notificação do apelado, incide a regra inserta no art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil (...)." Da leitura dos trechos, é inequívoco que a Turma Julgadora se debruçou sobre o tema, tendo concluído que os elementos presentes nos autos, mesmo aqueles que o embargante alegava já ter juntado, eram insuficientes para comprovar a regular notificação. A valoração da prova como "não idônea" ou inábil a "lograr êxito" na comprovação do fato constitutivo do direito é matéria de mérito, e sua reapreciação não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, na verdade, um novo exame da causa. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal por ausência de comprovação da regular notificação do crédito tributário. O embargante alegou omissão no julgamento quanto à análise de documentos apresentados nos autos, consistentes em avisos de recebimento e registros de sistema cadastral, sustentando afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e requerendo o reconhecimento da validade das notificações para prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos e argumentos apresentados pelo embargante acerca da comprovação da regular notificação do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à comprovação da regular notificação do contribuinte e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados pelo exequente para demonstrar a constituição válida do crédito tributário. A pretensão de reavaliar a suficiência e a idoneidade das provas produzidas configura rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia submetida a julgamento e conclui pela insuficiência da prova produzida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 673 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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