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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001769-47.2026.8.21.0143/RS AUTOR: ELIZETE PEREIRA ADVOGADO(A): TARISSA CALLAI (OAB RS120104) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elizete Pereira em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de aparelho CPAP (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas) prescrito por médico especialista em razão de diagnóstico de apneia obstrutiva do sono grave. Da incompetência absoluta deste juízo. A causa envolve pedido de obrigação de fazer em face de ente público estadual, fundado no direito à saúde, com valor atribuído à causa de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, § 4º, que o valor da causa não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa está bem abaixo desse limite. Ademais, o art. 2º, caput, da mesma lei fixa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A presente ação é exatamente dessa natureza: causa cível em face do Estado do Rio Grande do Sul, de baixo valor. Nesse sentido, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não deste juízo comum. Trata-se de competência absoluta, de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A parte autora formulou a ação pelo rito comum, o que, contudo, não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando presentes os seus pressupostos legais. A escolha do rito pela parte não tem o condão de prorrogar competência absoluta. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Arroio do Tigre/RS, para onde os autos deverão ser remetidos após o decurso do prazo recursal. Determino: a) a intimação da parte autora desta decisão; b) o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente após o trânsito em julgado desta decisão.
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