Publicações do processo

5001769-42.2026.8.13.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001769-42.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: DIEGO CAVALCANTE ALVES CPF: 128.521.506-03 SENTENÇA VISTOS ETC. D.C.A. identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções dos arts. 129, §13/ c/c art. 150, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 09 de março de 2026, por volta de 00h19min, na Rua Carlos Alberto Vieira, n.º 92, apartamento 107, bairro Centro, no Município de São Lourenço/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, durante a madrugada, violou o domicílio de sua ex- companheira T.F.d.A., nele ingressando de forma clandestina e sem sua autorização. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado ofendeu a integridade física da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar (ID 10643390102). Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 10648485797). A instrução processual restou prejudicada, uma vez que a vítima não foi localizada para prestar depoimento (10720652853). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova coligida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia e a condenação do acusado, nos exatos termos da inicial acusatória (ID 10734878244). O DD. Advogado, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com suporte no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu patamar mínimo, com a estipulação de regime prisional mais benéfico (ID 10735763657). CAC juntada no ID 10721532453. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Ao acusado foi assegurada a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações do Código de Processo Penal. No mérito a pretensão punitiva estatal é improcedente. Segundo a denúncia, no dia 09 de março de 2026, por volta de 00h19min, na Rua Carlos Alberto Vieira, n.º 92, apartamento 107, bairro Centro, no Município de São Lourenço/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, durante a madrugada, violou o domicílio de sua ex- companheira T.F.d.A., nele ingressando de forma clandestina e sem sua autorização. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado ofendeu a integridade física da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar. Todavia, após a instrução processual, os elementos probatórios produzidos carecem da robustez necessária para comprovação dos fatos narrados na inicial acusatória. A vítima não foi localizada para comparecer à instrução processual, motivo pelo qual sua oitiva foi dispensada pelas. O réu, por sua vez, negou os fatos. A testemunha Marciano Tadeu, policial militar que atendeu à ocorrência, embora tenha confirmado em juízo que, ao chegar ao apartamento, encontrou a vítima trajando roupas íntimas e apresentando lesão próxima à orelha, não presenciou a suposta agressão. Assim, embora seu depoimento confirme a existência de lesão, não fornece elementos seguros quanto à sua autoria ou à dinâmica dos fatos. A ausência do depoimento judicial da vítima, que poderia esclarecer as circunstâncias em que a lesão foi ocasionada e atribuir sua prática ao acusado, impede que a narrativa extrajudicial seja confirmada sob o crivo do contraditório. No mesmo sentido, o laudo de corpo de delito comprova a materialidade da lesão, mas, por si só, não permite estabelecer sua autoria. Dessa forma, o conjunto probatório produzido, diante da ausência de depoimento judicial da vítima, não dão a segurança necessária para demonstração inequívoca de sua ocorrência, motivo pelo qual, diante de tais circunstâncias, deve prevalecer o primado do in dúbio pro réo, com a consequente absolvição do acusado, por ambos os delitos, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal A jurisprudência do TJMG, em casos de igual natureza, possui entendimento convergente, veja: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA INSUFICIENTE PRODUZIDA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação penal exige prova segura e produzida sob contraditório judicial quanto à materialidade e à autoria do fato, nos termos do art. 155 do CPP, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial. 2. A vítima não foi localizada para ser ouvida em Juízo, e o réu, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução, impossibilitando a formação do convencimento do Juízo com base em provas judicializadas. 3.A única testemunha ouvida sob o crivo do contraditório, policial militar que atendeu a ocorrência, apenas relatou os fatos narrados por terceiros, sem ter presenciado ou confirmado as lesões, o que impede a atribuição de autoria ao réu com o grau de certeza exigido. 4. A sentença absolutória está fundada na ausência de provas suficientes e na preservação do princípio da presunção de inocência. 5. Em matéria penal, na dúvida sobre a autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.444227-3/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 28/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025) PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, absolvo o acusado D.C.A, identificado e qualificado nos autos, da imputação de infração ao art. 129, §13 c/c art. 150, ambos do Código Penal, e o faço com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se o disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, intimando-se a vítima por edital. Sem custas. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.