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5001769-16.2026.8.21.0121

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Tribunal
TJRS
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001769-16.2026.8.21.0121/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CUMULADO COM PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ajuizado por Rodrigo Foscarin Pedroso (OAB/RS nº 29.512), em causa própria, em face da Massa Falida de Solo Fértil Insumos Agrícolas Eireli. Alega o exequente que atuou como procurador dos autores nos autos da ação de rescisão contratual nº 5000491-24.2019.8.21.0121/RS, na qual foram fixados honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor da condenação da ação principal e 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, posteriormente mantidos pelo Tribunal de Justiça, com mera adequação da base de cálculo. Apresenta demonstrativo atualizado do crédito até 31/07/2026, apontando montante total de R$ 219.949,05, correspondente aos honorários sucumbenciais decorrentes da ação principal e da reconvenção julgada improcedente. Requer o recebimento do presente cumprimento provisório, a concessão da isenção das custas iniciais, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e a expedição de certidão e ofício ao Juízo da Falência nº 50000366420168210121 para fins de reserva de valores (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Decido. A petição inicial observa os requisitos dos artigos 319, 320 e 524 do Código de Processo Civil, o que autoriza o processamento do cumprimento provisório de sentença. Também merece acolhimento o pedido de isenção das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 15.109/2025, por se tratar de execução de verba de natureza alimentar promovida em face de massa falida. No mérito, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 reconhece sua natureza privilegiada e autoriza sua execução pelo próprio causídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas para fins de habilitação no processo falimentar (REsp 1.152.218/RS, Tema Repetitivo). Por outro lado, estando a executada submetida a processo de falência, a satisfação do crédito deverá observar a competência do juízo universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Assim, embora caiba a este Juízo promover o acertamento do crédito decorrente do título judicial formado nos autos originários, eventual pagamento deverá ocorrer no âmbito do processo falimentar. Desse modo, revela-se cabível a expedição de certidão de crédito e de comunicação ao Juízo da Falência para conhecimento da presente execução e análise do pedido de reserva de valores, resguardando-se a eficácia do direito do exequente sem afronta à competência do juízo universal. Diante do exposto, RECEBO a presente inicial de cumprimento provisório de sentença, por preencher os requisitos dos artigos 319, 320, 523 e 524 do Código de Processo Civil; DEFIRO ao exequente a isenção das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 15.109/202; RECONHEÇO, para os fins legais, a natureza alimentar do crédito exequendo, atualmente indicado em R$ 219.949,05, observada sua equiparação aos créditos trabalhistas nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. INTIME-SE o Administrador Judicial da Massa Falida de Solo Fértil Insumos Agrícolas Eireli para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE certidão contendo a identificação do presente cumprimento provisório de sentença, a origem do crédito, sua natureza alimentar e o valor indicado pelo exequente, e JUNTE-SE no feito nº 50000366420168210121, para fins de habilitação e análise perante o Juízo da Falência. Transladada cópia da presente decisão ao processo falimentar supracitado. Intimação eletrônica.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001769-16.2026.8.21.0121/RS (originário: processo nº 50004912420198210121/RS)RELATOR: Camillo Piana EXEQUENTE: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO ADVOGADO(A): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 09/09/2026 - Expedição de Certidão

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