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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001769-02.2026.8.21.2001/RS AUTOR: ADRIANE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): WILLIAN RIBEIRO GOMES (OAB RS114628) ADVOGADO(A): Marcelo Pereira da Costa (OAB RS077248) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB PR128098) RÉU: VYTTRA DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB SP118908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, nas especialidades de Oncologia e Reumatologia, para atestar a continuidade do tratamento de doenças graves e sua imprescindibilidade (52). Indefiro o pedido, uma vez que a controvérsia remanescente é de natureza jurídica e documental, relacionada à caracterização dos valores descontados da autora como contribuição apta a garantir o direito de manutenção no plano de saúde, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98. As doenças da autora e a necessidade de tratamento contínuo não são fatos controvertidos, pois os laudos médicos juntados não foram especificamente impugnados pelas rés, que limitaram sua defesa à alegação de ausência dos requisitos legais. Assim, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, por inexistir fato médico controvertido a ser esclarecido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, ambas as rés requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem a matéria estritamente documental e de direito (51.1 e 53.1). Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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