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5001768-05.2025.8.24.0017

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001768-05.2025.8.24.0017/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RECORRENTE: LORENI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PAZ (OAB PR083517) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de registro de débito lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pretende a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A ré requer a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da configuração do dever de indenizar; (ii) da adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iii) do termo inicial dos juros de mora incidente sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não produziu prova suficiente para demonstrar a origem, a legitimidade ou a exigibilidade do débito informado ao SCR, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 4. O fato de a alimentação do SCR decorrer de obrigação regulatória das instituições financeiras não afasta o dever de fornecer informações corretas e fidedignas, sendo atribuição da fornecedora responder pela exatidão dos dados encaminhados ao sistema. 5. Ausente comprovação da legitimidade do débito registrado, a manutenção de informação desabonadora perante o SCR configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral, em consonância com a orientação consolidada desta Turma Recursal e da jurisprudência estadual acerca da natureza restritiva do referido cadastro. 6. O valor da indenização arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, inexistindo elementos que justifiquem sua redução ou majoração. 7. O termo inicial dos juros de mora foi fixado em conformidade com o entendimento aplicado ao caso concreto, inexistindo fundamento para a alteração pretendida pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração da origem e exigibilidade da dívida registrada no SCR caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. Mantém-se o valor da indenização e o termo inicial dos juros de mora quando fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e orientação jurisprudencial aplicável. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de forma recíproca e sem compensação, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte devida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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