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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001768-02.2026.4.04.7117/RSIMPETRANTE: CLECI CATTO ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO (OAB RS054545) ADVOGADO(A): SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO (OAB RS089453) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no curso da demanda e concedo a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação/revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 211.371.834-5. A pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra é isenta do recolhimento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996). Não há condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Comunique-se à autoridade impetrada para ciência (artigo 13 da Lei n.º 12.016/2009) e, com urgência, para cumprimento. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição. Embora se trate de sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009), tenho que, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, não há interesse ou utilidade na remessa necessária, pois o objeto do mandado de segurança está exaurido, sendo impossível o retorno à situação anterior. Deve ser observado, ainda, que o teor da sentença exarada não é capaz de gerar qualquer prejuízo à Administração Pública, restando desnecessário o reexame pelo colegiado, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, se houver requerimento da Procuradoria Federal nesse sentido, desde já dispenso a aplicação do reexame necessário. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.
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