2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001767-58.2026.4.03.6110 AUTOR: ALINE DAYANE LOPES GOES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ RAMIRES - SP340708 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ALINE DAYANE LOPES GOES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a parte autora provimento judicial que lhe assegure liminarmente a imediata suspensão do 1º e do 2º leilões designados respectivamente para 20/10/2026 e 26/10/2026, relativos ao imóvel de matrícula n. 109.864, Edital n. 0049/0226 CPA/RE, abstendo-se a ré de alienar, transferir, adjudicar a terceiro ou praticar ato destinado à transferência definitiva do imóvel, até ulterior deliberação, sob pena de multa. Pretende, ainda, que a CEF apresente a integralidade do procedimento extrajudicial, bem como a matrícula atualizada do imóvel. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a prévia manifestação da ré, pugna pela suspensão dos leilões e da transferência a terceiro até a apresentação dos documentos e subsequente reapreciação. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID n. 578577775). Foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, tendo sido indeferida a tutela recursal (ID n. 581963500). A CEF apresentou contestação no ID n. 586753019. A autora apresentou réplica no ID n. 587956426. Os presentes autos foram remetidos à Central de Conciliação desta Subseção Judiciária para tentativa de composição amigável das partes, que restou prejudicada em razão da parte autora não se manifestar quanto à intimação para indicar endereço eletrônico (e-mails), para o qual seria enviado o link de acesso à audiência de conciliação virtual (ID n. 598836946). Petições da autora pugnando pela tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais, bem como quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da lide, além de apresentação de documentos por parte da ré (ID n. 603554675 e n. 603808587). É o breve relatório. Decido. No caso, não está comprovada a verossimilhança das alegações da parte autora, o que é indispensável para a concessão da tutela provisória. A urgência caracterizada pelo agendamento dos leilões, embora seja condição necessária, não é suficiente para a concessão da tutela pretendida. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos cópia do processo de consolidação da propriedade, o que seria essencial para demonstrar os alegados vícios trazidos pela requerente. O ônus de comprovar eventual irregularidade ou vício compete à autora, que pode obter os documentos do procedimento extrajudicial diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo impossibilidade probatória que autorize a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, considerando a tentativa frustrada de realização por meio da Central de Conciliação (ID n. 598836946). Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO de ID n. 578577775 por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer e especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.