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5001767-46.2026.8.21.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001767-46.2026.8.21.0121/RSEXEQUENTE: DANIELA GARDIN BATTISTELLI ADVOGADO(A): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512) EXEQUENTE: ROMULO BATTISTELLI ADVOGADO(A): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a petição inicial do cumprimento provisório de sentença, verificados o preenchimento dos requisitos formais e a presença do título executivo judicial apto a embasar o prosseguimento do feito. Passo a deliberar sobre os pedidos. Desse modo, antes de qualquer deliberação sobre os pedidos de imissão na posse, levantamento do depósito judicial e dispensa de caução, DETERMINO A INTIMAÇÃO do administrador judicial da Massa Falida de Solo Fértil Insumos Agrícolas Eireli para que, querendo e no prazo legal, manifeste-se sobre os pedidos formulados pelos exequentes na petição inicial deste cumprimento provisório, apresentando sua impugnação, nos termos do art. 520, §1º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Falência. Os requerentes poderão postular diretamente perante aquele Juízo as medidas conservatórias que entenderem cabíveis, incluindo eventual pedido de reserva ou restituição de crédito, valendo-se do título executivo que detêm e dos fundamentos que reputam suficientes ao deferimento das medidas. A competência para deliberar a respeito é daquele Juízo, e não deste. Assim, ACOLHO o pedido de diferimento das custas iniciais, as quais ficam postergadas para momento ulterior, concretamente até que seja efetivada a liberação das quantias depositadas no Evento 56 dos autos do processo principal, oportunidade em que deverão ser abatidas diretamente do montante a ser levantado pelos exequentes, tão logo ocorra a liberação. Com a manifestação do administrador judicial, ABRA-SE VISTA aos exequentes para que se manifestem, em prazo a ser designado por ocasião da respectiva intimação.

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