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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001767-39.2024.4.03.6333 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: IVANILTON LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETIANE CORREA BUENO - SP331451-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (id 322894492) Trata-se de ação ajuizada por IVANILTON LIMA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa, sob as modalidades de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A sentença proferida julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inexistência de incapacidade laboral, com amparo nas conclusões da prova técnica pericial judicial que atestou a aptidão da parte autora para o desempenho de sua atividade profissional habitual. 2 - Resumo do Recurso (id 322894493) Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa sob a alegação de que não foi oportunizado o retorno dos autos ao profissional perito para resposta a quesitos complementares. Pugna, por esse motivo, pela anulação da sentença com a realização de nova avaliação médica por profissional especialista. No mérito, defende estar incapacitada para o trabalho devido ao agravamento de seu quadro clínico, ressaltando o diagnóstico de diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e problemas renais decorrentes de glomerulonefrite membranosa. Argumenta que as limitações físicas decorrentes de suas enfermidades impedem o regular exercício da função profissional habitual de soldador, requerendo a reforma integral do julgado para que sejam concedidos os benefícios previdenciários postulados. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado interposto atende a todos os pressupostos processuais de admissibilidade. O apelo é próprio, cabível e foi apresentado dentro do prazo legal estabelecido. Ademais, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento de preparo recursal. Desse modo, o recurso deve ser conhecido. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O feito comporta julgamento monocrático por este Relator, haja vista que a pretensão deduzida no recurso inominado contraria jurisprudência dominante e súmula consolidada nos tribunais superiores e órgãos uniformizadores. A apreciação por decisão unipessoal encontra amparo legal no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal, bem como nas disposições correlatas do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, medidas que buscam otimizar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso A controvérsia cinge-se à regularidade e validade da instrução probatória pericial e à verificação do preenchimento do requisito de incapacidade laborativa pela parte recorrente, portadora de diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e com histórico de glomerulonefrite membranosa. 5.1 - Da alegação de cerceamento de defesa e desnecessidade de complementação do laudo pericial A tese preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do retorno dos autos ao profissional perito para resposta a quesitos complementares não merece prosperar. No ordenamento processual civil brasileiro, o magistrado figura como o destinatário da prova, detendo a prerrogativa legal de avaliar a utilidade das diligências requeridas pelas partes. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador indeferir, em decisão motivada, as provas e esclarecimentos inúteis ou meramente protelatórios quando o conjunto de elementos constantes nos autos for considerado suficiente para a formação de seu convencimento. No presente caso, a prova pericial produzida revelou-se analítica, segura e fundamentada de forma exaustiva. O profissional perito respondeu de modo satisfatório e claro aos quesitos apresentados, inexistindo pontos omissos ou contraditórios que pudessem comprometer a higidez da avaliação técnica. Desse modo, o indeferimento de novos esclarecimentos ou perguntas complementares que buscam meramente rediscutir a conclusão científica desfavorável não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja ofensa ao princípio do contraditório. 5.2 - Da alegação de necessidade de realização de nova perícia por médico especialista A insurgência recursal referente à suposta invalidade do laudo pericial por não ter sido elaborado por médico com título de especialista na área médica correlata às doenças apresentadas (endocrinologia ou nefrologia) não encontra amparo jurídico. O profissional médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua circunscrição profissional goza de plena habilitação legal e técnica para a realização de perícias e exames periciais no âmbito do Poder Judiciário, independentemente de possuir certificações em especialidades médicas específicas. A jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização estabelece que a nomeação de perito dotado de especialidade técnica na patologia sob exame é exigida em caráter estritamente excepcional, reservando-se a casos de maior complexidade técnica ou em hipóteses de doenças raras. Tal orientação jurídica está assentada no representativo de controvérsia PUIL nº 5009329-50.2016.4.04.7110/RS. No caso em apreço, as patologias relatadas pela parte recorrente (diabetes mellitus, hipertensão arterial e histórico de glomerulonefrite em remissão) caracterizam quadros clínicos comuns e estáveis, cuja detecção e avaliação de reflexos sobre a capacidade laborativa estão ao perfeito alcance do profissional perito clínico geral nomeado pelo juízo, o qual detém pós-graduação em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas. Portanto, rejeita-se o pleito de nulidade ou renovação do exame por médico especialista. 5.3 - Das conclusões da prova pericial e prevalência do laudo judicial No tocante ao mérito da pretensão recursal, a verificação da incapacidade laborativa da parte autora constitui pressuposto fático e legal indispensável para a concessão de benefícios previdenciários de natureza incapacitante, conforme as diretrizes reguladas pela Lei nº 8.213/1991. Para fins previdenciários, a existência de diagnóstico médico de determinada patologia não se confunde, sob nenhuma hipótese, com a incapacidade laboral. A concessão do benefício previdenciário imprescrível exige a efetiva demonstração de limitações ou restrições funcionais severas que impeçam ou restrinjam objetivamente o segurado de desempenhar o seu labor habitual. Submetida a questão à prova técnica sob o crivo do contraditório judicial, o exame pericial físico e a análise documental realizada pelo profissional médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob o número 221851, pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas pela UNITAU e especialização em perícias médicas pelo Instituto Felipe Hurtado (IFH) e pelo TPMED, demonstraram com segurança o quadro clínico da parte recorrente. A prova pericial confirmou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica e histórico de glomerulonefrite membranosa diagnosticada em 2005. Contudo, o perito judicial foi peremptório ao consignar que a glomerulonefrite membranosa encontra-se em quadro de remissão completa desde 2006, sem sintomas clínicos ou sinais ativos de disfunção renal contemporânea. Quanto ao diabetes mellitus e à hipertensão arterial, a perícia evidenciou que se encontram em estado compensado e estável sob tratamento clínico regular, sem qualquer complicação orgânica ou tardia de gravidade e sem repercussão limitante na capacidade física da parte demandante. O profissional perito concluiu de forma conclusiva e taxativa pela inexistência de incapacidade laboral contemporânea, atestando a aptidão para o desempenho da função profissional de soldador. O laudo técnico pericial judicial goza de presunção de legitimidade e, por ser elaborado de maneira imparcial por profissional equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo, deve prevalecer sobre exames, receitas ou atestados particulares e unilaterais apresentados pela parte recorrente. Também não há falar em concessão de auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afastar a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza capazes de produzir redução permanente da capacidade laborativa, requisito indispensável previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, ante a ausência do preenchimento do requisito primordial de incapacidade laboral contemporânea, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, ante a sua manifesta improcedência. Em razão do não provimento do apelo, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais vão fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fulcro nas disposições do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Resta, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes da condenação processual pelo prazo estabelecido no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça deferido nos autos. 6.1 - Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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