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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001767-11.2026.4.02.5003/ESAUTOR: ERENA BENING RATZKE ADVOGADO(A): SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 08/12/1975 a 26/04/1984, 27/04/1984 a 22/04/1993, 23/04/1993 a 23/04/2000, 24/04/2000 a 24/04/2003, 08/02/2006 a 14/03/2007 e de 31/08/2018 a 31/07/2023); b) conceder à parte autora aposentadoria por idade híbrida (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 13/01/2026 (Evento 1, PROCADM30); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (13/01/2026) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou de benefício incompatível. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do SETEMBRO / 2026, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Intimem-se.
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