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TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001766-05.2025.4.04.7202/SCAUTOR: MARCIA SIMONE CARRARO ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A): ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) ADVOGADO(A): ANUAR ABDEL KARIM (OAB SC065431) ADVOGADO(A): RODRIGO BRANDAO (OAB SC033357) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, reafirmo que o autor possui a condição de pessoa com deficiência em grau leve desde 30/07/2018 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC). Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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