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5001765-14.2025.4.03.6340

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001765-14.2025.4.03.6340 AUTOR: OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS, que alega omissão na sentença prolatada em 31/07/2026 (ID 597407141). Segundo a parte embargante, em síntese (ID 598434835): “(...) No mesmo ato, e este é o ponto que interessa aos presentes embargos, o Juízo CONCEDEU MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, determinando a imediata implantação do benefício pelo INSS, nos moldes da Resolução nº 595/2024 do CNJ. Ocorre que a r. sentença, ao deferir a referida medida, foi omissa quanto à sua qualificação jurídica e quanto ao regime a que se submetem os valores que serão pagos por força dela matéria que é objeto de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, a saber, o TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e igualmente objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. (...) Não obstante, a r. sentença não qualificou a natureza jurídica da medida deferida, não se manifestou sobre a incidência ou não do Tema 692/STJ, não enfrentou os precedentes do Supremo Tribunal Federal que assentam a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé e não estabeleceu qualquer parâmetro sobre o regime dos valores a serem pagos. A omissão é tanto mais relevante porque, paralelamente ao Tema 692/STJ, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada e reiterada em julgados recentes no sentido da IRREPETIBILIDADE das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por força de decisão judicial. (...)” Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. Obscura é a sentença que peca pela falta de clareza. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar dúvidas desde o CPC/2015. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. A parte autora alegou omissão na sentença proferida ID 597407141 quanto à natureza jurídica da medida de implantação imediata e ao regime de restituição dos valores eventualmente pagos em decorrência da tutela. Invocou o Tema Repetitivo n. 692 do STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada (ID 597407141) reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 11/10/2025, e determinou, em caráter cautelar, a imediata implantação do benefício, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Também consignou expressamente que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não impediria a parte autora de, no futuro, optar por benefício mais vantajoso, como a aposentadoria por idade, em respeito ao direito ao melhor benefício. Após a oposição dos embargos, contudo, a parte autora comunicou fato superveniente relevante: a concessão administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com Data de Início do Benefício em 07/08/2026 e renda mensal inicial de R$ 3.459,14. Declarou expressamente sua opção pela manutenção do benefício administrativo, por considerá-lo mais vantajoso (ID 600880119). Neste contexto, a manifestação deve ser considerada no julgamento dos presentes embargos, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, pois interfere diretamente na eficácia prática da tutela provisória deferida na sentença embargada (ID 597407141). A tutela cautelar foi concedida para assegurar a imediata percepção do benefício reconhecido judicialmente, diante da natureza alimentar da prestação e da situação de incapacidade constatada no processo. A partir do momento em que a própria parte autora informa ter obtido administrativamente benefício diverso e mais vantajoso e manifesta opção por sua manutenção, deixa de subsistir a necessidade prática de implantação ou manutenção da tutela judicial relativa à aposentadoria por incapacidade permanente. A opção pelo benefício administrativo não desconstitui o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por incapacidade permanente no período abrangido pelo título. Também não implica, por si só, renúncia às parcelas vencidas eventualmente devidas até a Data de Início do Benefício administrativo, nem impede a apuração de diferenças decorrentes do título judicial, observadas as regras de inacumulabilidade e os valores já pagos. Entretanto, a opção expressamente manifestada pela parte autora torna incompatível a manutenção da tutela provisória de implantação da aposentadoria por incapacidade permanente para período posterior ao início do benefício administrativo. A tutela deve, portanto, ser revogada, com efeitos prospectivos, a fim de evitar a percepção simultânea de benefícios inacumuláveis e respeitar a escolha feita pela própria titular do direito. A revogação encontra fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A providência não equivale à revogação ou à reforma da sentença quanto ao mérito. O que se modifica é a eficácia da medida cautelar de implantação, em razão de fato superveniente e da opção expressa pelo benefício administrativo mais vantajoso. A revogação da tutela produz efeitos a partir da data de início do benefício administrativo, indicada pela parte autora como 07/08/2026, sem prejuízo de eventual ajuste caso os registros administrativos demonstrem data diversa de efetiva implantação ou pagamento. Consequentemente, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, para integrar a sentença e REVOGAR a tutela provisória de implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na sentença ID 597407141. Comunique-se a CEAB/DJ, com urgência. No mais, fica mantida a sentença ID 597407141. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).

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