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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001764-86.2025.8.21.0037/RSREQUERENTE: EVA CELIA GONCALVES NUNES ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375) ADVOGADO(A): RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EVA CELIA GONCALVES NUNES em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA / RS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a adequação do Município de Uruguaiana ao art. 2º, §4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, a partir de 27/04/2011 para a matrícula n.º 11058-2 e 14/08/2012 para a matrícula n.º 16021-0 , em razão da publicação da Lei Complementar n.º 42/2024 e da Lei Municipal n.º 5.678/2024; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das horas extraclasse não concedidas a partir de 27/04/2011 (respeitada a prescrição quinquenal), até a efetiva implementação a partir das edições legislativas de 2024, tendo por base o valor da hora-aula normal, possibilitada a compensação das horas já concedidas a tal título na legislação municipal, bem como aquelas já indenizadas administrativamente, e excluídos os períodos em que não houve exercício de função docente, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
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