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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001764-79.2019.8.21.0075/RS ACUSADO: MARCOS ANDRE SCHEMMER ADVOGADO(A): FERNANDO GOETZ (OAB RS115060) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de continuidade para o dia 12/11/2026 16:00:00, oportunidade em que será ouvida a testemunha faltante VANDERLEY RODRIGUES MARTINS, as testemunhas de defesa e interrogado o réu. Ademais, a testemunha VANDERLEY RODRIGUES MARTINS deverá ser conduzido, arcando com as custas da condução. Fica, desde já autorizado, de forma facultativa, o comparecimento virtual, na modalidade de audiência híbrida, de: I - partes e testemunhas não residentes na Comarca; II - advogados que não possuam escritório profissional na Comarca; III - membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias Públicas não lotados na Comarca ou que, estando lotados, não estão na Comarca em virtude do exercício de atividades de seu mister (substituições, cursos institucionais etc.) ou de magistério; IV - profissionais de saúde e agentes policiais em horário de trabalho quando da realização da audiência. Nesse caso, a parte ou testemunha deverá acessar o link https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50017647920198210075&idMinuta=11787591699477513433944165187&hash=640bfa787413793883cdece3f6ea7de5aa663cb3838554f649a8b69a0011c05f Em caso de eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/Whatsapp nº (55) 9 9643-4810. Intimem-se, para a audiência, os réus, as testemunhas, o Ministério Público e a defesa. Caso o réu seja assistido pela DPE, no mandado deve o Sr. Oficial de Justiça indagar o réu acerca do seu desejo de se fazer presente à solenidade, ou se concorda em participar virtualmente. Requisite-se, havendo necessidade. Caso se trate de defesa constituída, deverá o procurador se manifestar acerca da necessidade de comparecimento pessoal do réu à solenidade. Cópia da presente decisão serve de ofício de requisição do réu e testemunhas.
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