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5001764-77.2020.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001764-77.2020.8.21.0032/RS EXECUTADO: MARIA ELI DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE COUTINHO BEUREN (OAB RS136729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud (evento 110, DESPADEC1), a parte executada peticionou nos autos, postulando o desbloqueio de penhora on-line, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado. Sustenta que a penhora recaiu sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu fosse reconhecida a impenhorabilidade e desbloqueado o valor. É o relatório. Decido. Assiste razão à executada. Da análise do documento do evento 114, CCON2, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre benefício assistencial à pessoa idosA. Nesse cenário, o caráter alimentar da verba é indiscutível. Dispõe o inciso IV do art. 833 da Legislação Processual Civil: São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em se tratando de verba de natureza alimentar, revela-se viável a mitigação do direito ao contraditório, na forma prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. VERBA SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Em se tratando de verba de natureza alimentar, revela-se viável a mitigação do direito ao contraditório, na forma prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51131526220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022) Assim, demonstrado, pois, que a penhora on line incidiu sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da executada é caso de se reconhecer a sua impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato do valor, forte no disposto no art. 833, IV do NCPC. Portanto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba alimentar, e, por consequência, determino o desbloqueio de tal quantia. Expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte executada. Agendada a intimação das partes. Diligências necessárias.

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