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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001764-77.2020.8.21.0032/RS
EXECUTADO: MARIA ELI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINE COUTINHO BEUREN (OAB RS136729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizada o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud (evento 110, DESPADEC1), a parte executada peticionou nos autos, postulando o desbloqueio de penhora on-line, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Sustenta que a penhora recaiu sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu fosse reconhecida a impenhorabilidade e desbloqueado o valor.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à executada.
Da análise do documento do evento 114, CCON2, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre benefício assistencial à pessoa idosA. Nesse cenário, o caráter alimentar da verba é indiscutível.
Dispõe o inciso IV do art. 833 da Legislação Processual Civil:
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Em se tratando de verba de natureza alimentar, revela-se viável a mitigação do direito ao contraditório, na forma prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. VERBA SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Em se tratando de verba de natureza alimentar, revela-se viável a mitigação do direito ao contraditório, na forma prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51131526220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022)
Assim, demonstrado, pois, que a penhora on line incidiu sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da executada é caso de se reconhecer a sua impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato do valor, forte no disposto no art. 833, IV do NCPC.
Portanto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba alimentar, e, por consequência, determino o desbloqueio de tal quantia.
Expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte executada.
Agendada a intimação das partes.
Diligências necessárias.