Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001764-68.2023.8.21.0098/RS
EXECUTADO: CLAUDINEI FERREIRA BENTO
ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CLAUDINEI FERREIRA BENTO no evento 161, PET1, em face do termo de penhora lavrado no evento 150, TERMOPENH1, que recaiu sobre os veículos Fiat/Strada Fire CE Flex (placas MEV-7I98) e Toyota/Hilux SW4 SRV 4x4 (placas OLL-4H90).
Em suas razões, o executado sustentou, em síntese, a nulidade e a ilegalidade da penhora, sob o argumento de que os veículos constritos pertencem formalmente a terceiros (CLAUDIRA FATIMA OSTROSKI e NALBERTO ANTONIO PIENIAK), inexistindo prova idônea de fraude ou ocultação patrimonial, a fragilidade dos elementos que embasaram a teoria da aparência, afirmando que meros registros de redes sociais e o uso esporádico de bens de terceiros não comprovam a propriedade, a ocorrência de excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), tendo em vista que o valor somado dos veículos supera a quantia exequenda.
Ao final, postulou a desconstituição integral da constrição ou, subsidiariamente, a liberação do veículo de maior valor.
A exequente manifestou-se no evento 164, PET1, pugnando pela rejeição da impugnação. Argumentou que a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), sendo o registro no órgão de trânsito dotado de presunção relativa. Destacou a confusão patrimonial no núcleo familiar em relação à Fiat Strada (registrada em nome da companheira do executado) e os sinais exteriores de riqueza quanto à Toyota Hilux SW4, mantida na posse e no uso direto do devedor. Afastou a tese de excesso ante o não cumprimento do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil pelo executado e o histórico de ocultação patrimonial nos autos.
Instadas as partes a especificarem provas, a exequente apresentou novos indícios de manobras patrimoniais e demonstrativo de cálculo atualizado, enquanto o executado informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do incidente no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. O incidente comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória adicional, mormente considerando a manifestação expressa do executado informando a ausência de interesse na produção de outras provas.
2.1. Da Validade da Penhora, Posse com Ânimo de Dono e Teoria da Aparência
O executado insurge-se contra a constrição alegando que os veículos penhorados estão registrados em nome de terceiros no órgão de trânsito.
Sem razão, contudo.
No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, a teor do que dispõe o art. 1.267 do Código Civil. Por conseguinte, o registro administrativo perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ostenta presunção relativa de propriedade, a qual pode ser superada por elementos fáticos e documentais que evidenciem a titularidade e a posse direta do bem por outrem.
No caso dos autos, a penhora dos veículos Fiat Strada (placas MEV-7I98) e Toyota Hilux SW4 (placas OLL-4H90) foi deferida com sólido esteio na Teoria da Aparência e nos elementos de convicção constantes do feito.
Com efeito, os documentos juntados ao processo demonstram que o veículo Fiat Strada, embora cadastrado em nome de Claudira Fatima Ostroski, é utilizado de forma contínua pelo devedor em suas atividades profissionais de construção civil. Salienta-se que a titular registral é a atual companheira do executado, restando caracterizada a confusão patrimonial no âmbito familiar com o intuito de blindar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo.
De igual modo, no tocante ao veículo utilitário Toyota Hilux SW4, restou documentada a posse ostensiva e o exercício contínuo de poderes de domínio pelo executado, apresentando inequívoco sinal exterior de riqueza e disponibilidade econômica incompatível com a alegação de insolvência.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). Portanto, constatada a posse direta, a habitualidade no uso e o comportamento público como proprietário, a titularidade registral não pode servir de escudo formal para frustrar a tutela executiva.
Ademais, instado a justificar e produzir provas, o executado absteve-se de comprovar a precariedade da posse, a realização de locação ou qualquer negócio jurídico hígido que justificasse o uso exclusivo dos bens, limitando-se a postular o julgamento antecipado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legitimidade da constrição que recai sobre bem móvel sob o efetivo domínio do executado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. TEORIA DA APARÊNCIA. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento da penhora sobre veículo Renault Duster, placa ISL-3756, em processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o bem pertenceria a terceiro e não teria sido localizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da penhora sobre veículo formalmente registrado em nome de terceiro (filho do executado), mas que estaria na posse e uso efetivo do executado, com base na teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora do veículo havia sido anteriormente determinada pelo próprio Juízo de primeiro grau com base na teoria da aparência, reconhecendo que, embora o registro formal estivesse em nome de terceiro, a posse e uso efetivo do bem recaíam sobre o executado.2. A não localização do veículo pelo Oficial de Justiça, em vez de fragilizar a penhora, pode ser interpretada como indício de tentativa do executado de frustrar a diligência e ocultar o bem.3. O registro administrativo junto ao DETRAN possui natureza meramente formal e gera presunção relativa (juris tantum) de propriedade, que pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem a posse e uso do bem por outrem.4. O fato de o veículo estar registrado em nome de um familiar direto do executado (seu filho) constitui forte indicativo de que a transferência formal possa ter sido realizada com intuito de dificultar a satisfação de dívidas.5. A ausência de impugnação por parte do executado e a não oposição de embargos de terceiro pelo suposto proprietário registral reforçam a tese de que o bem integra o patrimônio ou a esfera de disponibilidade do devedor.6. O levantamento da penhora atenta contra o Princípio da Efetividade da Execução, previsto no art. 797 do CPC, que preconiza que a execução deve ser conduzida no interesse do credor, especialmente em processo que já se arrasta por mais de uma década. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão, restabelecer a penhora sobre o veículo e determinar a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.226; CPC, arts. 18, 797, 932, V, "a".Jurisprudência relevante citada: Não citada.
(Agravo de Instrumento, Nº 53569802220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-11-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE FÁTICA DO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, MAS ALEGADAMENTE DE PROPRIEDADE FÁTICA DO EXECUTADO, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, MAS QUE, DE FATO, PERTENCE AO EXECUTADO, CONFORME EVIDÊNCIAS APRESENTADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DE QUE O VEÍCULO É DE PROPRIEDADE FÁTICA DO EXECUTADO, INCLUINDO IMAGENS DO USO DO BEM E DIVERGÊNCIAS DE ENDEREÇO ENTRE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL E O LOCAL DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL.2. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A PENHORA DE BENS QUE, EMBORA REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, SEJAM DE FATO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, CONFORME A TEORIA DA APARÊNCIA.3. A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS É TRANSMITIDA PELA TRADIÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A TITULARIDADE REGISTRAL PARA FINS DE PENHORA, DESDE QUE COMPROVADA A POSSE E O DOMÍNIO FÁTICO PELO EXECUTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A PENHORA DOS DIREITOS REFERENTES AO VEÍCULO GM/TRACKER, PLACAS JBK-9J40, NO SISTEMA RENAJUD.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO É ADMISSÍVEL QUANDO COMPROVADA A PROPRIEDADE FÁTICA PELO EXECUTADO, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 789; CC, ART. 1.267.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 132; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52981578920248217000, REL. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, J. 18-12-2024.
(Agravo de Instrumento, Nº 51692705320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 04-07-2025)
Assim, deve ser mantida a higidez da constrição sobre ambos os veículos.
2.2. Do Alegado Excesso de Penhora e da Inobservância do Artigo 805 do CPC
No que concerne à arguição de excesso de penhora decorrente do valor venal dos bens em cotejo com o débito exequendo, a irresignação igualmente não prospera.
A aplicação do princípio da menor onerosidade da execução encontra-se condicionada ao cumprimento de requisito legal expresso: incumbe ao devedor indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, o executado não efetuou o depósito do valor devido, não ofertou garantias nem indicou quaisquer outros bens livres e desembaraçados aptos a assegurar o adimplemento da obrigação.
Outrossim, deve-se considerar o histórico processual de reiterada frustração dos atos constritivos, no qual buscas de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, além de o próprio veículo original da lide ter sido dissipado, motivando a conversão do feito em perdas e danos.
A alegação de excesso de penhora não se sustenta antes da alienação judicial, sobretudo porque o valor obtido em hasta pública pode não corresponder ao montante da avaliação da Tabela FIPE, devendo a arrecadação cobrir o principal corrigido, custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, sobrevindo eventual saldo remanescente na expropriação, este será prontamente restituído ao executado, na forma do art. 907 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, adota-se a diretriz consolidada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo Chevrolet/Onix, determinou a alienação judicial do bem e nomeou leiloeira para a realização da hasta pública.2. O agravante alega a impenhorabilidade do veículo por ser essencial ao exercício de sua atividade profissional como professor municipal e ao transporte de seus genitores idosos e doentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do veículo, por ser alegadamente indispensável ao exercício da atividade profissional do agravante e ao transporte de seus genitores idosos e doentes; (ii) a configuração de excesso de penhora diante da diferença entre o valor do bem constrito e o montante do débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do veículo por necessidade profissional não foi demonstrada, pois o agravante não juntou documentos que comprovem a indispensabilidade do bem ao exercício de sua atividade como professor municipal, tais como comprovante do local de trabalho, distância entre residência e escola ou declaração de inexistência de transporte público acessível.2. A impenhorabilidade do veículo para transporte dos genitores também não foi comprovada, pois não foram acostados laudos médicos que atestem a debilidade da saúde dos pais, a necessidade de deslocamentos contínuos para tratamentos ou a impossibilidade de utilização de transporte público.3. A mera alegação de essencialidade do bem, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para afastar a regra geral da penhorabilidade patrimonial.4. O excesso de penhora não está configurado, pois a análise dessa questão, neste momento processual, é prematura.5. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC.6. Eventual valor excedente obtido na hasta pública deverá ser restituído ao executado, o que afasta o alegado prejuízo decorrente da diferença entre o valor do bem e o montante do débito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento, Nº 51158803720268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-05-2026)
Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na impugnação.
3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo hígidas as penhoras lavradas sobre os veículos Fiat/Strada Fire CE Flex (placas MEV-7I98) e Toyota/Hilux SW4 SRV 4x4 (placas OLL-4H90);
4. DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios, devendo a Secretaria cumprir as providências determinadas nos itens "2" e "3" da decisão do evento 147, DESPADEC1, expedindo-se o mandado de depósito dos automotores, ficando a credora como depositária;
5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga formalmente sobre a forma de satisfação do crédito que pretende adotar (adjudicação ou alienação judicial), atualizando o valor do débito, se for o caso.