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5001764-59.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cachoeiro de Itapemirim - CEJUSC-CI · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001764-59.2026.4.02.5002/ESAUTOR: JOCILENE VIEIRA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): CAMILA DIAS (OAB ES036271) SENTENÇA Assim, demonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, nos termos da proposta e ressalvas anteriormente citadas, por força do art. 7º, da Portaria PRES/TRF2 nº 17, de 17 de janeiro de 2025, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: Intime-se ainda a CEAB-DJ para informar o valor correspondente aos atrasados (observada a compensação com valores recebidos a título de benefício não acumulável no mesmo período, se for o caso), a fim de viabilizar a expedição do oficio requisitório. Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária, a Parte Autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada no acordo, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício, antes da DCB, e poderá ser solicitado por meio dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu INSS). Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Integram este dispositivo as condições do acordo firmado entre Partes Autora e Ré, resultando em plena quitação em relação ao objeto da ação e renúncia a quaisquer outros direitos relacionados com a causa de pedir e os pedidos nela deduzidos. Diante da irrecorribilidade da presente decisão, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, declaro o trânsito em julgado na presente data. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para, no tempo oportuno, expedir o ofício requisitório e intimar a Parte Autora para o levantamento do crédito, bem como para adotar as demais providências de praxe.

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