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5001764-52.2026.8.24.0010

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001764-52.2026.8.24.0010/SC AUTOR: MAIKI ROVEDA DEPICOLI ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, de competência originária deste Juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, Súmula n. 501 do STF, Súmula n. 15 do STJ e no Tema n. 414 do STF. A tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Outrossim, adiante-se que, nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). 2. Desde logo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial. 2.1. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o Dr. Bóris Bento Brandão (especialidade: ortopedia e traumatologia), independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. 2.2. Nos moldes da Resolução CM n. 5/2019, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos). Justifico a fixação em valor superior ao mínimo por entender que tal montante atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e, notadamente, considerando: a) a complexidade do caso; b) a necessidade de deslocamento do perito a esta Comarca, distinta do seu local de atuação profissional; c) a escassez de profissionais interessados no encargo na Comarca; e d) o grau de zelo profissional e especialidade do perito, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação, sobretudo a necessidade de laudo escrito. 2.3. Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que a apresentação do laudo em juízo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após a realização do exame. 2.4. São quesitos do Juízo - previstos no Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD): 1 - DADOS DA PERÍCIA: a) A parte pericianda foi paciente do perito? b) A perícia é feita por telemedicina? - Processo: - Juízo: - Natureza: - Nome da parte pericianda: - Data e horário da perícia: - Perito: - CRM: - CPF do Perito: - Local da Perícia: 2 - DADOS GERAIS: - Nome completo da parte pericianda: - Nome social: - Sexo biológico: - Identidade de gênero: - Data de nascimento: - Idade: - Raça/cor: - Estado Civil: - UF: - CPF: - RG: - Emissor: - Grau de escolaridade: - Profissão: - Formação técnico-profissional: - Outras formações técnico-profissionais: - Houve o comparecimento de assistente técnico? i. Sim () (indique o nome completo do assistente técnico): ii: Não (). - Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? - Outras atividades já exercidas? - A parte pericianda já foi submetida a reabilitação profissional? i. Sim () (especifique): ii: Não (). - Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? i. Sim (); ii. Não (). 3 - HISTÓRICO CLÍNICO: - A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? i. Sim () (especificar a data declarada do afastamento): ii. Não (). a) História clínica (anamnese): - A parte pericianda relata que é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades associadas? i. Sim () (especifique): ii. Não (). - A parte pericianda está realizando tratamento? i. Sim (): ▪ Qual tratamento? ▪ Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata: ii. Não (). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário? i. Sim (): ▪ Qual tratamento? ▪ Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata: ii. Não (). - O perito teve acesso a que documentos médicos ou odontológicos da parte pericianda? 4 - EXAME CLÍNICO: a) Descreva o estado clínico da parte pericianda: b) Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes diante das exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia: 5 - ANÁLISE PERICIAL: a) A parte pericianda tem (ou já teve) alguma doença ou lesão física ou mental? i. Sim (); ii. Não (); b) A doença ou lesão física ou mental acima se enquadra em uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que envolva alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22 de 31 de agosto de 2022)? i. Sim () (especifique qual a doença): ii. Não (). c) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): d) É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? i. Sim () (Informe a data): ii. Não (). iii. Informações complementares: e) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? i. Sim (): ▪Data inicial da incapacidade - DII (Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada): ▪Exames, laudos e/ou elementos considerados: ii. Não (). iii. Informações complementares: f) A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho? i. Sim () (Justifique): ii. Não (). g) A doença ou lesão decorre de acidente de outra natureza? i. Sim () (Justifique): ii. Não (). h) A incapacidade laborativa é: i. () Parcial: ▪ () Temporária: - Incapacidade atual (no momento da perícia): * Qual a data ou o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, conforme diretrizes médicas? 1. Data: 2. Prazo: 3. Justificativa - Incapacidade pretérita (cessada em momento anterior à perícia): * Data de fim da incapacidade: ▪ () Permanente: - Existe indicação para reabilitação profissional? * Sim: * Não: * Justifique, levando em consideração as limitações funcionais e características, como idade, escolaridade e profissiografia: ii. () Total: ▪ () Temporária: - Incapacidade atual: * Qual a data ou o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, conforme diretrizes médicas? 1. Data: 2. Prazo: 3. Justificativa - Incapacidade pretérita (cessada em momento anterior à perícia): * Data de fim da incapacidade: ▪ () Permanente: - A parte pericianda necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? * Sim (Especifique): * Não: iii. A incapacidade constatada impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral ou apenas da atividade habitual (exercida à época do acidente e/ou início ou agravamento da doença), declarada pela parte pericianda? Se apenas da atividade habitual, indique, se possível, quais atividades permanecem compatíveis com as limitações verificadas. (QUESITO ADICIONADO PELO JUÍZO) i) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? i. () Sim (Justifique): ii. () Não. j) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que de forma mínima, em decorrência de acidente? i. () Sim: ▪ Data da consolidação: ▪Indique quais lesões e/ou reduções permanentes, apontando objetivamente qual a repercussão e as limitações enfrentadas para o desempenho da atividade que a parte pericianda exercia na data do acidente: ii. () Não. 6 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS: a) A parte pericianda respondeu sozinha às perguntas? i. () Sim. ii. () Não (Quem colaborou?): b) A parte pericianda é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? i. () Sim. ii. () Não. iii. Informações complementares: c) Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? i. () Sim (Quais alterações?): ii. () Não. iii. Informações complementares: 7 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS: a) Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? i. () Sim (Aponte as razões para o dissenso): ii. () Não b) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição etc.: c) Outros esclarecimentos que entenda pertinentes: 8 - QUESITOS ADICIONAIS: a) Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? i. Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data): ii. O desempenho de atividades laborativas pela parte pericianda, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento? b) Qual a atividade laboral desempenhadas pela parte pericianda à época do acidente ou do início/agravamento da enfermidade ocupacional laboral? 2.5. Diante da padronização dos quesitos pelo Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, que, de ordinário, são suficientes para resolver o caso concreto, nesse primeiro momento somente serão respondidos os quesitos acima. Caso, após a apresentação do laudo, remanesça dúvida técnica relevante e devidamente justificada e apontada pela parte interessada, poderá ser determinada a complementação da prova pericial, se necessário. 3. Intime-se, desde já, a autarquia ré para providenciar o depósito dos honorários periciais, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com alteração pela Lei n. 14.331/2022. 4. Por se tratar de medida de praxe e a fim de facilitar o comparecimento das partes, a avaliação física da parte autora pelo médico perito será realizada no fórum desta Comarca, com a posterior apresentação do laudo escrito nos autos. 4.1. A data e o horário da perícia, conforme disponibilidade previamente ajustada com o perito, constarão de evento específico do processo, do qual serão oportunamente intimadas as partes. Assim, os autos deverão aguardar em cartório até disponibilização da data da perícia. 5. Regras importantes a serem observadas no momento da perícia: Poderão participar do ato apenas o perito, a parte autora e os assistentes técnicos. Como não se trata de audiência, embora possível, a presença dos advogados no ato da perícia é dispensável, razão pela qual eventual notícia de impossibilidade de comparecimento do patrono não ensejará a redesignação do exame pericial e tampouco será objeto de análise deste Juízo, por dispensável. A parte assume o compromisso de providenciar o comparecimento de seu assistente técnico ao ato, independentemente de intimação. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia com 15 minutos de antecedência, trazendo consigo todos os exames e documentos médicos, antigos e atuais, relativos ao seu caso, para exibi-los ao perito. O perito examinará a parte autora, analisará os documentos relativos ao caso e, no prazo de 30 (trintra) dias, lançará o laudo por escrito, respondendo os quesitos apresentados pelo juízo. 6. Cientifique-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado acarretará desistência da produção da prova pericial, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.1. Informado pelo perito o não comparecimento, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar, comprovadamente, justificativa. 7. Aportando o laudo pericial: 7.1. Determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, no prazo legal, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, assim como para, se for o caso e no mesmo prazo, apresentar os documentos necessários ao julgamento do feito e se manifestar sobre o laudo pericial. 7.2. Após, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Fica, desde já, autorizada a liberação dos honorários periciais, via expedição de alvará, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimento/complementação, após a apresentação do laudo complementar, consoante art. 29 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, c/c art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, aplicados analogicamente. 8. Havendo necessidade devidamente justificada pela parte interessada, haverá designação de audiência de instrução e julgamento em momento oportuno, ou seja, após a entrega do laudo e findo o prazo de manifestação das partes. 9. Informações adicionais para compreensão da alteração da sistemática adotada É conveniente esclarecer as partes e procuradores que, até então, este Juízo vinha realizando a perícia na modalidade de audiência integrada, a qual se mostrou eficaz, sobretudo pela celeridade na instrução dos feitos diante da antiga previsão legal. Todavia, a lei previdenciária avançou e previu procedimento mais célere (a Lei n. 14.331/22 incluiu os parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91), o que, somado à praxe recente do INSS de propor acordos após a apresentação de laudos que amparam a pretensão autoral, faz com que a modificação do rito até então adotado por este Juízo represente ainda maior celeridade e economia processual. Mas não é só. Atualmente, tornou-se obrigatória a utilização do Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD, em observância à Resolução CNJ n. 595/2024, ao Provimento CGJ n. 34/2025 e à Circular CGJ n. 301/2025, devendo os laudos periciais ser emitidos via sistema (por escrito, portanto) e abranger a quesitação mínima unificada e todas as informações exigidas pela referida plataforma, em consonância com os normativos de regência. E ainda que, neste momento, este Juízo tenha verificado que o referido sistema vem apresentando limitações operacionais, falhas sistêmicas e dificuldades de acesso pelos usuários, bem como ausência de integração com o Eproc, circunstâncias que, inclusive, têm levado algumas unidade à suspensão temporária da utilização da ferramenta, o fato é que, tão logo solucionado esse entrave, ele necessariamente terá que passar a ser utilizado, o que impedirá a apresentação dos laudos orais e, por conseguinte, a audiência integrada que vinha sendo realizada. Por tais razões, deixa-se de adotar, neste momento e de forma excepcional, o SisperJUD, até que sobrevenham as melhorias apontadas, mas, de outro lado, passa-se a utilizar, desde já, os quesitos da plataforma, a fim de permitir oportuna alimentação do sistema e a aproximação dos usuários, bem como a sistemática processual acima indicada, de modo a conferir maior celeridade e economia processual ao trâmite das ações acidentárias nesta unidade. Intimem-se. Cumpra-se.

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