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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001764-18.2026.8.21.0016/RS AUTOR: PEDROLINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Não merece acolhimento a conexão dos processos arguida pela parte demandada, uma vez que embora haja identidade de partes, os processos versam sobre contratos diferentes. A discussão travada no presente feito diz respeito a relação de consumo, a qual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, restando plenamente possível a inversão da prova, onde cabe ao fornecedor o ônus da prova. Assim, diante da inversão do ônus probatório, competirá à parte demandada produzir prova acerca dos fatos cujo encargo lhe é atribuído, nos termos da legislação aplicável. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de requerimento de produção de prova oral, indique a parte o nome e endereço das testemunhas que pretende ouvir, tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, bem como indique de modo expresso o interesse na colheita do depoimento da parte adversa, sob pena de não o fazendo perder o direito a tal prova. Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
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