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5001763-60.2026.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001763-60.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: MAYARA RIBEIRO FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO MONTEIRO JUNIOR - MS23100-E IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYARA RIBEIRO FERNANDES DO NASCIMENTO contra atos atribuídos ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, à REITORA DA UFMS e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (FUFMS). Narra a impetrante que participou do processo seletivo vestibular da UFMS – edição 2026 para o curso de bacharelado em Odontologia, campus de Campo Grande, concorrendo na modalidade de reserva de vagas LI-PP (candidatos autodeclarados pretos ou pardos, independentemente de renda, com ensino médio em escola pública). Aduz que obteve pontuação para classificação na referida cota, contudo teve sua matrícula obstada pelo indeferimento de sua autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação, a qual consignou que a candidata apresentava características fenotípicas incompatíveis com o grupo racial beneficiário (pele clara, cabelos ondulados, nariz fino e lábios rosados/intermediários). Sustenta que a decisão administrativa, mantida em sede de recurso, é nula por carência de fundamentação e desconsideração do acervo documental que anexou aos autos (laudo/prontuário dermatológico, registros escolares e de saúde, fotos de infância e declarações de terceiros). Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e ao direito fundamental à educação. Pugnou pela concessão de liminar para determinar a imediata efetivação da matrícula ou a reserva da vaga e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato administrativo e assegurar seu ingresso na vaga reservada. Juntou documentos. A petição inicial foi emendada para juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço (Id 562693917). Pela r. decisão Id 563823837, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar pleiteada. Notificadas as autoridades coatoras, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul interveio no feito (Id 564690348) e prestou informações (ID 580360547). Em síntese, defendeu a legalidade, a lisura e a estrita vinculação ao edital do procedimento de heteroidentificação. Asseverou que o edital prevê expressamente a utilização exclusiva de critérios fenotípicos visíveis (cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz e lábios), não sendo cabível a aferição por ancestralidade, genótipo ou declarações e laudos unilaterais. Salientou que a comissão julgadora e a recursal atuaram com base em critérios técnicos, não havendo ilegalidade que justifique a interferência judicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse pronunciamento de mérito (Id 582525005), reiterando ciência posterior (Id 587096345). O agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id 584571703), com certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (Id 584571702). Os autos foram redistribuídos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 587230698). A impetrante peticionou requerendo a juntada de precedentes jurisprudenciais e reiterando o pedido de tutela (Id 595267169). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. Em última análise, deve estar material e inequivocamente demonstrado com o pedido inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação da UFMS, que indeferiu a autodeclaração da impetrante como pessoa parda no âmbito do processo seletivo para ingresso no curso de Odontologia – Vestibular UFMS 2026, regido pelo Edital nº 123/2026 – PROGRAD/UFMS. Acerca das políticas de ação afirmativa e da reserva de vagas com base em critérios étnico-raciais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017), assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração, com o escopo de coibir fraudes e salvaguardar a própria finalidade da política pública afirmativa, desde que garantidos o contraditório, a ampla defesa e o respeito à dignidade da pessoa humana. No que tange à atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos e seleções congêneres, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Essa diretriz aplica-se plenamente ao procedimento de heteroidentificação, no qual a comissão instituída atua munida de competência regulamentar para aferir os traços fenotípicos do candidato. Assim, a intervenção jurisdicional no mérito do ato de heteroidentificação é restrita e excepcional, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade formal do procedimento, da observância das normas do edital e da presença de motivação idônea, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para emitir juízo subjetivo de enquadramento racial, salvo em casos de flagrante erro manifesto, abuso ou teratologia. No caso vertente, o item 6.3 do Edital nº 123/2026 – PROGRAD/UFMS estabeleceu expressamente que a verificação da autodeclaração dar-se-ia mediante a constatação visual de conjunto de características fenotípicas próprias da população negra/parda (cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz e dos lábios), em consonância com a Resolução COUN/UFMS nº 387/2025. Compulsando os autos, verifica-se que a Comissão de Heteroidentificação, tanto na fase inicial quanto na recursal, concluiu que a impetrante não preenche o perfil fenotípico exigido para concorrer às vagas reservadas, motivando expressamente sua decisão no fato de a candidata apresentar "pele clara/branca, cabelo ondulado/liso, nariz fino e lábios rosados e intermediários". Não se vislumbra ilegalidade formal no procedimento. À impetrante foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo interposto recurso administrativo que foi devidamente conhecido e apreciado por banca revisora, mantendo-se a conclusão com suporte nas previsões editalícias. Ademais, os documentos colacionados pela impetrante (laudo ou prontuário médico de hospital militar, registros escolares pretéritos, certidões e declarações de testemunhas afirmando seu reconhecimento social) não têm o condão de infirmar a higidez do ato administrativo. A política de cotas e o respectivo edital adotam o critério exclusivamente fenotípico (aparência física visível em sociedade) e não o critério genotípico, de ancestralidade ou meramente documental/subjetivo. Assim, não se vislumbra equívoco evidente ou teratologia na decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração com base na ausência dos traços fenotípicos previstos no edital. Inexistem nos autos elementos de prova pré-constituída inequívocos e incontestáveis capazes de derruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Cumpre registrar que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo de plano, não comportando a via estreita do writ qualquer dilação probatória ou realização de perícia técnica para contrapor a avaliação presencial e colegiada da banca examinadora. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia, impõe-se a denegação da ordem mandamental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, e art. 19 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.

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