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5001763-47.2025.8.21.0055

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001763-47.2025.8.21.0055/RS EXEQUENTE: ROSANE HERNANDES DE LELLIS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rosane Hernandes de Lellis e seus advogados apresentaram cumprimento de sentença contra o Município de Jaguarão para cobrar diferenças salariais de um terço da carga horária extraclasse, Lei 11.738/2008. A exequente apresentou cálculo de R$ 44.980,46 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos). O Município impugnou apontando como devido R$ 11.040,85 (onze mil quarenta reais e oitenta e cinco centavos), requerendo a exclusão de férias, dos períodos na Biblioteca Pública e no Projeto AABB Comunidade, e do ano letivo de 2020, além de retenções tributárias. Após manifestação da exequente e intervenção da Central de Cálculos Judiciais (CCalc), a credora atualizou o valor incontroverso para R$ 11.380,79 (onze mil trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), com o qual o Município concordou, restando pendente o julgamento dos pontos controversos. Da expedição do requisitório sobre o valor incontroverso O artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento imediato da parcela incontroversa. Como o Município concordou com o valor bruto de R$ 11.380,79 (onze mil trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), determina-se a expedição do requisitório correspondente. Do período da pandemia de Covid-19 (ano letivo de 2020) O Município requer a exclusão do ano letivo de 2020 alegando suspensão das aulas presenciais. O pedido é rejeitado. Durante a pandemia as atividades letivas continuaram em regime remoto, mantendo a necessidade de planejamento pedagógico. Como a servidora permaneceu em efetivo exercício, o período deve ser computado. Dos períodos de lotação na Biblioteca Municipal e no Projeto AABB Comunidade O Município pede a exclusão dos períodos de fevereiro de 2016 a julho de 2019 e de agosto de 2022 a maio de 2023, quando a servidora atuou na Biblioteca Municipal e no Projeto AABB Comunidade. O título executivo afasta expressamente os períodos sem docência em sala de aula. Como essas funções não envolvem regência de classe regular ou planejamento escolar correspondente, acolhe-se o pedido para excluí-las dos cálculos. Da não incidência de descontos previdenciários e de imposto de renda O executado defende a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. O pedido não prospera. A verba cobrada tem caráter indenizatório, visando compensar a ausência da hora-atividade. Por não gerar acréscimo patrimonial nem integrar a remuneração de aposentadoria, não há incidência desses descontos. Do prosseguimento do feito e remessa à CCALC Com a definição dos parâmetros de direito, a apuração do valor depende de cálculos aritméticos. Remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais (CCalc) para elaboração da conta, dispensando-se a perícia contábil. Com base no exposto: a) determina-se a expedição imediata do requisitório do valor incontroverso de R$ 11.380,79 (onze mil trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), com reserva de 25% de honorários contratuais; b) excluem-se do cálculo os períodos de atuação na Biblioteca Pública Municipal (fevereiro/2016 a julho/2019) e no Projeto AABB Comunidade (agosto/2022 a maio/2023); c) mantém-se nos cálculos o ano letivo de 2020; d) afasta-se a incidência de descontos previdenciários e tributários; e) determina-se, após a expedição do requisitório incontroverso, a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais (CCalc) para liquidação da parcela controversa sob estes parâmetros. Intimem-se as partes.

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