Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001763-47.2025.8.21.0055/RS EXEQUENTE: ROSANE HERNANDES DE LELLIS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rosane Hernandes de Lellis e seus advogados apresentaram cumprimento de sentença contra o Município de Jaguarão para cobrar diferenças salariais de um terço da carga horária extraclasse, Lei 11.738/2008. A exequente apresentou cálculo de R$ 44.980,46 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos). O Município impugnou apontando como devido R$ 11.040,85 (onze mil quarenta reais e oitenta e cinco centavos), requerendo a exclusão de férias, dos períodos na Biblioteca Pública e no Projeto AABB Comunidade, e do ano letivo de 2020, além de retenções tributárias. Após manifestação da exequente e intervenção da Central de Cálculos Judiciais (CCalc), a credora atualizou o valor incontroverso para R$ 11.380,79 (onze mil trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), com o qual o Município concordou, restando pendente o julgamento dos pontos controversos. Da expedição do requisitório sobre o valor incontroverso O artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento imediato da parcela incontroversa. Como o Município concordou com o valor bruto de R$ 11.380,79 (onze mil trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), determina-se a expedição do requisitório correspondente. Do período da pandemia de Covid-19 (ano letivo de 2020) O Município requer a exclusão do ano letivo de 2020 alegando suspensão das aulas presenciais. O pedido é rejeitado. Durante a pandemia as atividades letivas continuaram em regime remoto, mantendo a necessidade de planejamento pedagógico. Como a servidora permaneceu em efetivo exercício, o período deve ser computado. Dos períodos de lotação na Biblioteca Municipal e no Projeto AABB Comunidade O Município pede a exclusão dos períodos de fevereiro de 2016 a julho de 2019 e de agosto de 2022 a maio de 2023, quando a servidora atuou na Biblioteca Municipal e no Projeto AABB Comunidade. O título executivo afasta expressamente os períodos sem docência em sala de aula. Como essas funções não envolvem regência de classe regular ou planejamento escolar correspondente, acolhe-se o pedido para excluí-las dos cálculos. Da não incidência de descontos previdenciários e de imposto de renda O executado defende a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. O pedido não prospera. A verba cobrada tem caráter indenizatório, visando compensar a ausência da hora-atividade. Por não gerar acréscimo patrimonial nem integrar a remuneração de aposentadoria, não há incidência desses descontos. Do prosseguimento do feito e remessa à CCALC Com a definição dos parâmetros de direito, a apuração do valor depende de cálculos aritméticos. Remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais (CCalc) para elaboração da conta, dispensando-se a perícia contábil. Com base no exposto: a) determina-se a expedição imediata do requisitório do valor incontroverso de R$ 11.380,79 (onze mil trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), com reserva de 25% de honorários contratuais; b) excluem-se do cálculo os períodos de atuação na Biblioteca Pública Municipal (fevereiro/2016 a julho/2019) e no Projeto AABB Comunidade (agosto/2022 a maio/2023); c) mantém-se nos cálculos o ano letivo de 2020; d) afasta-se a incidência de descontos previdenciários e tributários; e) determina-se, após a expedição do requisitório incontroverso, a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais (CCalc) para liquidação da parcela controversa sob estes parâmetros. Intimem-se as partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.