2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001763-23.2016.4.04.7216/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente requereu a realização da pesquisa via CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. O pedido, no entanto, não merece acolhimento. Segundo o TRF4, "O CNIB se destina à comunicação, aos respectivos órgãos de registro, de indisponibilidade de bens que venha a ser declarada, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens do executado, não servindo como mero mecanismo de pesquisa de bens a penhorar" (TRF4, AG 5033263-22.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/11/2019). Ainda nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. O art. 185-A do CTN não se aplica às execuções extrajudiciais para cobrança de dívida de natureza não-tributária e, portanto, não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5033136-11.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/12/2024). Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema CNIB. 2. Não havendo impulso ativo, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano , nos termos do artigo 921, §1° do CPC, sendo que o levantamento da suspensão poderá ser pleiteado a qualquer momento. Nada requerido no prazo de um ano, independente de nova intimação, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição (§ 2º do artigo 921). Caso o processo já tenha sido suspenso por um ano, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, § 2º, CPC, ocasião em que continuará a correr a prescrição intercorrente (CPC, §4º do art. 921). Intime-se.