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5001762-40.2026.4.03.6141

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Vicente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001762-40.2026.4.03.6141 AUTOR: MARICE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON GOMES MEDEIROS - SP378749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação processada pelo rito comum objetivando a condenação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de pensão por morte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que o indeferimento administrativo do benefício NB 242.937.614-2, fundado na falta de qualidade de dependente / união estável e de qualidade de segurado do de cujus, deve ser afastado. Outrossim, com a pretensão de ver reparados danos morais, no valor de 40 salários mínimos (R$ 64.840,00), deu à causa o valor de R$ 101.577,53, dos quais R$ 17.285,53 se refere às parcelas vencidas e R$ 19.452,00 às vincendas do benefício pretendido. É a síntese do necessário. DECIDO. Consabido que, nos termos dos artigos 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/01, e 292, inciso VI, e 292, §§ 1º e 2º do CPC – Código de Processo Civil, bem como dos Enunciados nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF e nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência do Juizado Especial Federal (JEF), no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA para processar, julgar e executar as ações cujo valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, a exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial, de base para o cálculo das taxas judiciárias, de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios, de base para a condenação de litigância de má-fé, de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios e, sobretudo, servir de critério para a determinação da COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Em se tratando de causas cujo valor é taxativamente determinado pela lei (artigos 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/01, 292, inciso VI, e 292, §§ 1º e 2º do CPC), como no caso dos autos, o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor erroneamente atribuído à causa, mormente na hipótese de fixação de competência absoluta, caso esse que é o do JEF. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, cujos efeitos financeiros teriam início em 03/08/2026, e requer, a título de danos morais, a quantia de 40 salários mínimos, além de R$ 17.285,53 referente a outras parcelas vencidas, cuja soma equivale, atualmente, a R$ 101.577,53. Ocorre que, no que tange ao pedido indenizatório a título de danos morais, o proveito econômico do pedido não pode ser desproporcional em relação ao pedido principal, que no caso dos autos corresponde a R$ 18.906,53 (R$ 17.285,53 + R$ 1.621,00, referente a um mês de prestação vencida em 08/2026), de sorte que a fixação do valor correspondente aos danos morais deve ter como parâmetro o quantum referente ao alegado dano. Com efeito, o valor do dano moral não pode figurar-se como artifício para a burla de regra de competência de Juízo, de matriz absoluta, sob pena de abrir uma brecha simples e inelutável àqueles que querem acoimar o princípio do Juiz Natural. Assim, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais e com fundamento no artigo 292, § 3º do NCPC, deve o magistrado reduzir, ex officio, o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito e sem burla às regras de competência. In casu, o valor da causa não ultrapassaria o montante de 60 salários-mínimos. O critério que tem sido usado pelo Egrégio TRF – Tribunal Regional Federal da 3ª Região é considerar que o valor dos danos morais, para mensuração do valor da causa, deve estar limitado no máximo ao valor da pretensão principal a ser calculado conforme o artigo 292, §§ 1º e 2º (em caso de prestações continuadas) ou 292, I (em caso de pedido certo) do CPC. Disso decorre que o dobro da pretensão principal, em suma, deve superar o valor de 60 salários mínimos – ou, se aquém, deve haver tramitação no JEF. Nesse sentido, o entendimento das Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTIMATIVA DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 258 do CPC - Código de Processo Civil. 2. Quando o autor pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial, este deve ser o valor da causa. Precedentes. 3. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do artigo 259, inciso II do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Precedentes. 4. Pedindo o autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, estimado na petição inicial, o valor da causa, a princípio, deve corresponder a soma dos dois pedidos: a) o valor do débito em questão; e b) o valor estimado da indenização por danos morais. 5. A princípio, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado pelo autor. Precedentes. 6. No caso da ação originária do presente conflito, tal entendimento não pode ser aplicado. Nos termos da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta. 7. O valor da causa correspondente ao pedido de declaração de inexistência de débito é muito inferior ao limite de sessenta salários mínimos. O autor, ao estimar a indenização por danos morais em valor excessivamente elevado, desloca a competência do juízo natural - o Juizado Especial - para a Vara Federal comum. Trata-se de manobra processual que não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário. 8. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício. O valor estimado para o dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, a princípio, ultrapassá-lo. Dessa forma, correta a atribuição de valor razoável à causa, de duas vezes o valor do débito questionado. 9. Não se trata de julgamento do pedido, mas de mera correção da estimativa. Sequer é necessário que o autor aponte, na petição inicial, o valor do dano moral pretendido, sendo cabível que deixa a fixação ao prudente arbítrio do Juiz. Precedentes. 10. Não consta dos autos tenha o autor se insurgido, pela via adequada do agravo de instrumento, contra a decisão do Juízo suscitado que reduziu de ofício o valor da causa. Dessa forma, é o valor da causa fixado na decisão que deve prevalecer, para fins de fixação de competência, e não o constante na petição inicial. 11. Conflito improcedente. (CC 00127315720104030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. 4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. ..EMEN: (CC 200801774308, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/11/2008 ..DTPB:.) Destaca-se que, por se tratar de valor legal, a parte autora não pode ao seu alvedrio modular o valor da causa, como no caso dos autos, a fim de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sob pena de grave ofensa aos critérios fixadores de competência absoluta e aos princípios importados da Lei nº 9.099/95 (oralidade, sumariedade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Outrossim, ainda que não prevalecesse tal entendimento, é da própria inicial que se transcreve a passagem na qual se consigna que o INSS deveria "(...) deferir a Pensão por Morte pleiteada pela autora desde a DER 04/08/2026". Ademais, a pretensão da quantia de R$ 17.285,53, referente aos valores das gratificações natalinas que teriam sido sonegadas quando do pagamento do benefício incorretamente implantado ao instituidor, não observam a prescrição quinquenal. Dessa forma, fixo o montante de R$ 57.265,06 como sendo o do valor da causa (valor em dobro do proveito econômico de R$ 18.906,53 - metade como estimativa do dano moral - com 12 prestações vincendas de R$ 1.621) consoante critérios acima vistos nos julgados. Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal de São Vicente. Remetam-se os autos, procedendo-se à baixa necessária. Cumpra-se. Intimem-se. SãO VICENTE, 4 de setembro de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta

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