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5001761-63.2022.8.13.0295

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001761-63.2022.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JESSICA GABRIELLA DA SILVA AVELINO CPF: 106.171.686-44 RÉU: GRACIELLY CRISTINA RIBEIRO CPF: 083.935.806-76 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JÉSSICA GABRIELLA DA SILVA AVELINO em face de GRACIELLY CRISTINA RIBEIRO. A executada foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual e constituir novo advogado, conforme mandado cumprido em 06/05/2026 (ID 10675522804), mas permaneceu inerte. A exequente requereu a penhora e adjudicação do veículo FIAT/TEMPRA, placa GQP2J29, bem como a penhora de percentual dos vencimentos da executada. É o necessário. Decido. A executada, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte. Assim, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, reconheço a irregularidade da representação processual e declaro a revelia da executada, passando a fluir os prazos processuais independentemente de nova intimação, na forma do art. 346 do CPC. Quanto ao veículo FIAT/TEMPRA, placa GQP2J29, consta dos autos restrição judicial lançada via RENAJUD (ID 10539262522). A exequente apresentou avaliação do bem com base na Tabela FIPE, no valor de R$ 11.243,00, não havendo, por ora, razão para determinar nova avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Defiro, portanto, a penhora do veículo, pelo valor de R$ 11.243,00. Lavre-se o termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, nomeando-se a executada como depositária do bem, até a efetivação da adjudicação e entrega do veículo à exequente. Defiro, ainda, a restrição de circulação do veículo via RENAJUD, mantendo-se a restrição até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando o pedido de adjudicação formulado pela exequente, intime-se a executada acerca da penhora e da adjudicação requerida, na forma do art. 876, § 1º, do CPC, mediante mandado. Decorrido o prazo legal sem manifestação capaz de impedir a adjudicação, expeça-se o auto de adjudicação, observando-se o art. 877 do CPC. Após, expeça-se mandado de busca e apreensão e entrega do veículo à adjudicante, que ficará nomeada depositária fiel do bem, devendo conservá-lo até a regular transferência da propriedade, apresentando-o ao Juízo sempre que determinado. Quanto ao pedido de penhora dos vencimentos, indefiro. Conforme ficha funcional e contracheque juntados no ID 10612705835, o vencimento-base da executada é de R$ 1.518,01, correspondente a um salário-mínimo. O valor líquido de R$ 2.208,70 informado no mês de dezembro de 2025 decorreu do recebimento excepcional de horas extras e adicional de insalubridade. O histórico de remuneração demonstra que a renda líquida ordinária é de aproximadamente R$ 1.404,16 (ID 10504077627, pág. 10). Embora admitida excepcionalmente a penhora de parte dos vencimentos para satisfação de dívida não alimentar, a medida não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família. No caso, a constrição sobre remuneração equivalente ao salário-mínimo não se mostra admissível. Indefiro, portanto, o pedido de penhora dos vencimentos da executada. Após a formalização da adjudicação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, abatendo-se o valor do bem adjudicado, e requerer o que entender de direito quanto ao eventual saldo remanescente. C. I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá

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