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TRF4 · 3ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001761-31.2026.4.04.7110/RS REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS ORGUIM ADVOGADO(A): MICHELE GIMENES FERREIRA (OAB RS111998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento digitada (evento 75, PET1). O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 16 e 17 da Resolução CJF nº 822/2023, o destaque de honorários contratuais pressupõe a juntada aos autos do respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, cabendo ao juízo da execução examinar o pedido. No caso, contudo, o documento apresentado pela parte autora consiste apenas em autorização para reserva e destaque dos honorários (evento 52, OUT2), na qual se faz referência aos “termos do contrato de honorários firmado entre as partes”, sem a juntada do instrumento contratual e sem indicação do percentual da verba honorária. Embora a petição do evento 52, DOC1 mencione a existência de contrato e indique que os honorários corresponderiam a 30% do valor principal, tal informação, desacompanhada do respectivo instrumento contratual, não é suficiente para autorizar o destaque pretendido. Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, por ausência de comprovação documental suficiente do percentual contratado. Cabe lembrar que os valores mencionados podem ser pagos diretamente entre as partes. Intime-se. Prossiga-se com a transmissão do ofício requisitório.
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