2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001761-23.2018.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ADELIMAR IVONE SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A ADVOGADO do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIMAR IVONE SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 348426823) contra decisão monocrática (Id. 345169050) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas na Data da Reafirmação da DER que optar lhe ser mais vantajosa. O INSS sustenta a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora no período anterior à expedição do precatório, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025. Alega (i) inaplicabilidade da SELIC antes do precatório; (ii) alegação de uso de norma revogada (EC nº 113/2021); (iii) aplicação da legislação vigente (CC, Lei nº 14.905/2024, Lei nº 8.213/91 e Tema 905/STJ); (iv) pedido de reforma da decisão e prequestionamento. Vistas à parte contrária não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O agravo interno não comporta provimento. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Logo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERÍODO PRÉ-REQUISITÓRIO. SUCESSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas na Data da Reafirmação da DER que optar lhe ser mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério de atualização monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública no período pré-requisitório (entre a constituição do débito e a expedição do precatório), após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma superveniente possui aplicação imediata aos processos em curso, mas a Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplinou expressamente apenas a fase do precatório (período entre a expedição e o efetivo pagamento), deixando de dispor sobre o regime aplicável ao período pré-requisitório. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição do requisitório, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. A aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação não configura ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1170 e 1361 da repercussão geral). A aplicação do Manual de Cálculos para o período pré-requisitório ocorre sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório, conforme o novo regime da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplina os consectários legais apenas na fase de pagamento do requisitório, de modo que, para o período pré-requisitório, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão