2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001760-17.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CONCILIAR RECUPERACAO DE CREDITO LTDA CPF: 45.349.336/0001-00 RÉU: STAN HIGOR COSTA QUARESMA CPF: 109.769.946-31 VISTOS, ETC. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. CONCILIAR RECUPERAÇÃO DE CREDITO LTDA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de STAN HIGOR COSTA QUARESMA, ambos já qualificados nos autos. Em ID 10601289404 foi proferida decisão homologando acordo firmado entre as partes, na qual suspendeu-se a ação até a data 10/01//2026 para cumprimento do acordado. Após, decorrido o prazo suspensivo, a parte autora informou nos autos o cumprimento integral do acordo firmado (ID 10620749887), na qual pugnou pelo arquivamento dos autos. DECIDO. ISTO POSTO, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivado com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas