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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001760-17.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELISABETE ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP367348-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A APELADO: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para: (i) determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fixado na data da citação válida, em observância ao Tema 1.124 do STJ; (ii) reduzir o valor dos honorários advocatícios devidos pela autarquia (ID. 383324147). Em suas razões, o INSS alega que o acórdão teria incorrido em reformatio in pejus, ao determinar a concessão do benefício na data da DER reafirmada, em vez de na data da DER original, mesmo sem recurso a respeito da parte autora. Alega ainda que a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento impõe a fixação do termo inicial na data da citação; que a incidência dos juros moratórios, somente deve ser computada após o decurso de 45 dias da intimação para implantação do benefício; e que o INSS não pose ser condenado em honorários advocatícios. Por fim, pleiteia a aplicação das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações fazendárias (ID. 384493975). Em suas razões, a parte autora alega que o acórdão teria incorrido em contradição e erro material ao concluir que o segurado contava com apenas 34 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição na DER de 12/07/2019, quando documentos constantes dos autos, inclusive a própria Carta de Concessão e Memória de Cálculo do INSS referente ao NB 198.520.430-1, apontariam tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos na mesma data, o que implicaria o preenchimento do requisito temporal para a concessão da aposentadoria já na DER original (ID. 385130944). Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. DOS EMBARGOS DO INSS No caso concreto, o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as matérias que o embargante alega terem sido omitidas. Quanto à alegada vedação à reformatio in pejus, o acórdão não agravou a situação da autarquia: ao contrário, deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício e reduzir os honorários advocatícios. A reafirmação da DER para momento ulterior à DER original não constitui agravamento da situação do INSS, mas sim adequação do julgado às regras de implemento dos requisitos previdenciários, nos termos do Tema 995 do STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, conforme se verifica do seguinte trecho: "Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.'" Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos juros de mora, o acórdão abordou expressamente a questão, fixando o termo inicial na data da citação válida, em observância ao Tema 1.124 do STJ, conforme trecho a seguir: "É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede a citação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação." E, ainda: "Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para: (i) determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fixado na data da citação válida, em observância ao tema 1.124 do STJ." Quanto aos honorários advocatícios, a matéria também foi expressamente apreciada, conforme se extrai do acórdão: "Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 17/02/2021, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício." Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA A parte autora alega erro material e contradição no acórdão, sustentando que, na DER de 12/07/2019, seu tempo de contribuição seria de 35 anos, 0 meses e 0 dias, e não de 34 anos, 11 meses e 29 dias, conforme consignado no julgado. Para tanto, baseia-se em Carta de Concessão e Memória de Cálculo emitida pelo INSS. A questão merece exame cuidadoso. O acórdão reconheceu, com base no cotejo dos períodos especiais reconhecidos e das contribuições vertidas como contribuinte individual, que o segurado não havia completado 35 anos de tempo de contribuição na DER original (12/07/2019), razão pela qual procedeu à reafirmação da DER para 01/01/2021. Contudo, a parte embargante aponta que o próprio INSS, ao implantar o benefício, apurou o tempo de 35 anos, 0 meses e 0 dias na DER/DIB de 12/07/2019, o que supostamente evidenciaria contradição com a conclusão do acórdão. Ocorre que, ao analisar os fundamentos do julgado, verifica-se que o cômputo de 34 anos, 11 meses e 29 dias foi realizado com base na apreciação dos períodos laborais reconhecidos nos autos e no processo administrativo (ID 206742793 - Pág. 71), considerando-se os períodos especiais e as competências de contribuinte individual expressamente examinados. A Carta de Concessão mencionada pela parte embargante, por sua vez, trata de documento elaborado pelo INSS em cumprimento à tutela de urgência concedida na sentença de ID 206742806. Observe-se: De fato, verifica-se que a própria Carta de Concessão foi emitida por setor voltado ao atendimento de decisões judiciais, não refletindo, necessariamente, o cálculo definitivo do tempo de contribuição para fins de reconhecimento do direito ao benefício. Dessa forma, o acórdão é instrumento hábil para retificar as conclusões da sentença que ensejou a implantação, mediante antecipação de tutela, do referido benefício. Não se vislumbra, portanto, contradição ou erro material nos termos alegados pela embargante. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora e por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, em observância ao Tema 1.124 do STJ, além da redução dos honorários advocatícios. O INSS alegou reformatio in pejus, impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, necessidade de incidência dos juros moratórios apenas após 45 dias da implantação do benefício e aplicação da EC nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. A parte autora alegou contradição e erro material quanto ao tempo de contribuição apurado na DER original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em reformatio in pejus ao determinar a concessão do benefício mediante reafirmação da DER; (ii) se houve omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, juros moratórios e honorários advocatícios; (iii) se os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser adequados à EC nº 136/2025; (iv) se houve erro material ou contradição no cômputo do tempo de contribuição da parte autora na DER original. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 e 1.026 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo efeitos infringentes excepcionalmente admitidos. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à reafirmação da DER, aplicando o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC, sem agravamento da situação do INSS, razão pela qual não se configurou reformatio in pejus. O acórdão também apreciou de forma expressa o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, fixando-o na data da citação válida, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ, bem como afastou a incidência da integralidade do Tema 995 do STJ quanto aos honorários advocatícios e ao diferimento dos juros moratórios por 45 dias. Impõe-se a adequação dos consectários legais em razão da EC nº 136/2025, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC a partir de setembro de 2025 e juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do INPC, nos termos do Tema 1419 do STF e do art. 406 do Código Civil. Não houve contradição ou erro material no cômputo do tempo de contribuição da parte autora, pois o acórdão considerou os períodos laborais reconhecidos nos autos e no processo administrativo, enquanto a Carta de Concessão apresentada decorreu de implantação provisória do benefício em cumprimento à tutela de urgência concedida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC, não configura reformatio in pejus quando não agrava a situação processual do INSS. Na reafirmação da DER para data anterior à citação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, conforme o Tema 1.124 do STJ. A Carta de Concessão emitida em cumprimento à tutela de urgência não prevalece sobre o cômputo do tempo de contribuição realizado no acórdão com base nos elementos efetivamente reconhecidos nos autos. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com adequação à EC nº 136/2025, ao Tema 1419 do STF e ao art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 994, IV, 1.022 e 1.026; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão