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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001760-10.2026.4.02.5006/ESAUTOR: JODIMAR DA SILVA ADVOGADO(A): DEBORA CAITANO BRAGA (OAB ES025048) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do NCPC, e condeno o Réu a: a) CONVERTER o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/04/2015, tudo nos termos da fundamentação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, na versão vigente na data de elaboração dos cálculos; c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos. O cumprimento deverá ocorrer no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme parâmetros a seguir:
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