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5001759-87.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001759-87.2026.4.03.6302 AUTOR: ROSEMEIRE SENNA RODRIGUES RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ROSEMEIRE SENNA RODRIGUES RAMOS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 14.08.2025. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Por seu turno, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 58 anos de idade, é portadora de vasculite livedoide e lúpus eritematoso, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (operadora de máquinas agrícolas). Consta do laudo que "embora a periciada apresente diagnóstico prévio de lúpus eritematoso sistêmico e alteração laboratorial de função renal, não foram constatados, ao exame pericial atual, sinais objetivos de descompensação clínica ou limitação funcional significativa. A proteína C reativa ultrassensível encontra-se dentro do valor de referência negativo, sem evidência laboratorial de atividade inflamatória sistêmica relevante no momento avaliado. Ao exame físico, apresentou bom estado geral, marcha preservada, ausência de sinais neurológicos grosseiros, trofismo muscular mantido e ausência de sinais de desuso. As lesões cutâneas observadas eram menores que 1 cm, em cicatrização e sem sinais infecciosos associados. Dessa forma, não há elementos objetivos atuais que caracterizem incapacidade laborativa, devendo haver seguimento clínico regular em razão da doença de base.". Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares da autora, o perito esclareceu que “a divergência não se refere à existência das doenças ou à necessidade de tratamento, mas à repercussão funcional constatada na avaliação médico-pericial. Os documentos assistenciais possuem finalidade terapêutica e podem recomendar afastamento conforme a evolução clínica. A caracterização pericial de incapacidade, contudo, exige correlação entre diagnóstico, alterações objetivas e limitação funcional para o trabalho. Na data da perícia, não foram constatados déficit de força, alteração da marcha, atrofia, sinais de desuso, comprometimento neurológico, infecção cutânea ou descompensação sistêmica com repercussão funcional incapacitante. Também não foram identificados efeitos adversos do tratamento com impacto funcional objetivo. Portanto, os achados do exame pericial direto não confirmaram incapacidade laborativa atual, permanecendo mantida a conclusão anteriormente apresentada” (id 595756474) Cumpre anotar que a autora foi examinada por clínico geral, tal como requerido no id 582373083, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Observo também que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que o caso não retrata a hipótese de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que teriam resultado em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 2 de setembro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto

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