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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001759-50.2025.8.24.0047/SC
AUTOR: JOCIANE KRAJESKI
ADVOGADO(A): ROBSON CRISTIANO WERKA (OAB SC057837)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de declaração de nulidade de ato administrativo com pedido de cobrança ajuizada por JOCIANE KRAJESKI em face de MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC.
A autora sustenta a ilegalidade do desconto de R$ 3.335,43 realizado em suas verbas rescisórias a título de banco de horas negativo, alegando que a legislação que o instituiu já havia sido revogada, que não foram observados os requisitos legais para sua constituição e que não lhe foi oportunizada a compensação das horas. Além disso, afirma ter prestado horas extras habitualmente sem a devida remuneração, postulando o pagamento dessas verbas e respectivos reflexos.
Em contestação (evento 20, CONT1, o réu defende a legalidade das medidas adotadas durante a pandemia, sustenta que a revogação da legislação não extinguiu o saldo negativo já constituído e que o desconto nas verbas rescisórias era obrigatório para evitar prejuízo ao erário. Afirma, ainda, que não há direito adquirido ao regime jurídico excepcional e impugna o pedido de horas extras, alegando ausência de comprovação do labor extraordinário e de autorização para sua realização.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
É o relatório. Decido.
1. Do saneamento
Não havendo preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos:
a) a legalidade da constituição do banco de horas negativo da autora e do desconto realizado nas verbas rescisórias quando de sua exoneração;
b) a existência de oportunidade para compensação das horas negativas durante o vínculo funcional;
c) a efetiva realização de horas extraordinárias além da jornada legal, sem registro nos controles de frequência; e
d) a existência e quantificação de eventuais valores devidos à autora a título de horas extras e reflexos.
2. Do ônus da prova
Não havendo hipótese legal de redistribuição, mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC, de modo que cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
3. Das provas
Registre-se, inicialmente, que, embora tenha sido expressamente consignado no despacho de evento 12, DESPADEC1 que as partes deveriam indicar as provas que pretendiam produzir, cabendo à autora fazê-lo em réplica, esta deixou de apresentar a referida manifestação e, consequentemente, de atender à determinação judicial quanto à especificação probatória.
Todavia, verifica-se que a autora já havia requerido na petição inicial a produção de prova testemunhal, afirmando expressamente que a alegada prestação habitual de horas extraordinárias sem o correspondente registro nos controles de frequência seria demonstrada por meio da oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, também requereu a produção de prova oral em sua contestação.
Assim, considerando os pontos controvertidos fixados acima, reputo necessária a produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de pessoas a serem ouvidas, com observância do limite legal de três testemunhas por fato, bem como informado se a parte pretende o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de possibilitar estimar a duração do ato e facilitar sua inclusão em pauta.
Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.