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5001759-50.2025.8.24.0047

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001759-50.2025.8.24.0047/SC AUTOR: JOCIANE KRAJESKI ADVOGADO(A): ROBSON CRISTIANO WERKA (OAB SC057837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade de ato administrativo com pedido de cobrança ajuizada por JOCIANE KRAJESKI em face de MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC. A autora sustenta a ilegalidade do desconto de R$ 3.335,43 realizado em suas verbas rescisórias a título de banco de horas negativo, alegando que a legislação que o instituiu já havia sido revogada, que não foram observados os requisitos legais para sua constituição e que não lhe foi oportunizada a compensação das horas. Além disso, afirma ter prestado horas extras habitualmente sem a devida remuneração, postulando o pagamento dessas verbas e respectivos reflexos. Em contestação (evento 20, CONT1, o réu defende a legalidade das medidas adotadas durante a pandemia, sustenta que a revogação da legislação não extinguiu o saldo negativo já constituído e que o desconto nas verbas rescisórias era obrigatório para evitar prejuízo ao erário. Afirma, ainda, que não há direito adquirido ao regime jurídico excepcional e impugna o pedido de horas extras, alegando ausência de comprovação do labor extraordinário e de autorização para sua realização. Intimada, a autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. 1. Do saneamento Não havendo preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da constituição do banco de horas negativo da autora e do desconto realizado nas verbas rescisórias quando de sua exoneração; b) a existência de oportunidade para compensação das horas negativas durante o vínculo funcional; c) a efetiva realização de horas extraordinárias além da jornada legal, sem registro nos controles de frequência; e d) a existência e quantificação de eventuais valores devidos à autora a título de horas extras e reflexos. 2. Do ônus da prova Não havendo hipótese legal de redistribuição, mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC, de modo que cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 3. Das provas Registre-se, inicialmente, que, embora tenha sido expressamente consignado no despacho de evento 12, DESPADEC1 que as partes deveriam indicar as provas que pretendiam produzir, cabendo à autora fazê-lo em réplica, esta deixou de apresentar a referida manifestação e, consequentemente, de atender à determinação judicial quanto à especificação probatória. Todavia, verifica-se que a autora já havia requerido na petição inicial a produção de prova testemunhal, afirmando expressamente que a alegada prestação habitual de horas extraordinárias sem o correspondente registro nos controles de frequência seria demonstrada por meio da oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, também requereu a produção de prova oral em sua contestação. Assim, considerando os pontos controvertidos fixados acima, reputo necessária a produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de pessoas a serem ouvidas, com observância do limite legal de três testemunhas por fato, bem como informado se a parte pretende o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de possibilitar estimar a duração do ato e facilitar sua inclusão em pauta. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.

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