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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001759-35.2026.8.24.0073/SC
EXEQUENTE: HENRIQUE FURTADO ARRUDA
ADVOGADO(A): BRUNA BOLDO ARRUDA (OAB SC040589)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao valor depositado na ação principal, determino que o Cartório Judicial providencie a transferência do montante para o processo de execução, ressaltando que a destinação será analisada em momento oportuno pelo juízo.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DOS ADVOGADOS. DECISÃO MANTIDA. MANDATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE A PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1000933-54.2016.8.24.0000, de Urussanga, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 08-11-2016).
Veja que o art. 85, §15º, do CPC tem aplicação exclusiva para o recebimento de honorários. A sociedade, para o autor da ação que não lhe conferiu qualquer poder, é pessoa estranha e, portanto, não habilitada para receber crédito em nome dele.
A propósito: "Pagamento em favor da sociedade de advogados. Esta inovação facilita muito o repasse da verba honorária para a sociedade, por parte do advogado." (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 438) (sublinhei).
Intime-se, pois, para regularização.