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5001759-35.2026.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001759-35.2026.8.24.0073/SC EXEQUENTE: HENRIQUE FURTADO ARRUDA ADVOGADO(A): BRUNA BOLDO ARRUDA (OAB SC040589) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao valor depositado na ação principal, determino que o Cartório Judicial providencie a transferência do montante para o processo de execução, ressaltando que a destinação será analisada em momento oportuno pelo juízo. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DOS ADVOGADOS. DECISÃO MANTIDA. MANDATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE A PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1000933-54.2016.8.24.0000, de Urussanga, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 08-11-2016). Veja que o art. 85, §15º, do CPC tem aplicação exclusiva para o recebimento de honorários. A sociedade, para o autor da ação que não lhe conferiu qualquer poder, é pessoa estranha e, portanto, não habilitada para receber crédito em nome dele. A propósito: "Pagamento em favor da sociedade de advogados. Esta inovação facilita muito o repasse da verba honorária para a sociedade, por parte do advogado." (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 438) (sublinhei). Intime-se, pois, para regularização.

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