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5001759-33.2026.8.24.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5001759-33.2026.8.24.0009/SC REQUERENTE: ELIZABET LAMIN DA ROSA ADVOGADO(A): CLARICE CRISTINA DUMKE (OAB SC065890) DESPACHO/DECISÃO 1. Admito o processamento do inventário, uma vez que comprovado o óbito (evento 1.6) e a legitimidade da parte autora, filha da pessoa falecida (evento 1.3). 2. Obedecido ao disposto no art. 617 do CPC, NOMEIO inventariante a pessoa de ELIZABET LAMIN DA ROSA. 2.1. Expeça-se o respectivo termo de compromisso e, em seguida, intime-se a inventariante para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-se do dever de bem e fielmente desempenhar a função, sob as penas da lei (art. 617, parágrafo único, CPC). Outrossim, com a assinatura do compromisso, cessa a administração provisória (art. 613, CPC), passando a inventariante a exercer a administração da herança até a homologação da partilha. 2.2. A inventariante, os demais interessados e seus procuradores ficam advertidos de que a alienação de bens do espólio, sem autorização judicial, constitui ato que ultrapassa os poderes de administração exercidos pela inventariante. 3. Prestado o compromisso, deverá a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) Comprovar a (in)existência de testamento firmado pelo autor da herança, mediante consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); (ii) Apresentar as primeiras declarações - independentemente de já o ter feito na inicial -, observadas as exigências do art. 620 do CPC, com toda a documentação indispensável ao deslinde do feito, caso já não conste do processo, indicando e comprovando: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento, acostando fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF), certidão de óbito e certidão de casamento (se for o caso); b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros, cônjuge ou companheiro supérstite e cessionários, com indicação de seus respectivos dados pessoais e o regime de bens, acostando a procuração, fotocópia dos documentos pessoais e certidão de casamento (se for o caso); c) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com os documentos pertinentes (matrícula, extrato de contas bancárias, etc.) inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo: (i) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (ii) os móveis, com os sinais característicos; (iii) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (iv) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (v) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (vi) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (vii) direitos e ações; (viii) o valor corrente de cada um dos bens do espólio; e) a existência de certidões negativas de débitos, em nome do de cujus, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal, esta(s) do(s) Município(s) em que o falecido tinha bens e/ou exercia atividade, e; (iii) apresentar o plano de partilha. 4. Não atendida integralmente a determinação acima, fica a inventariante desde logo advertida sobre a possibilidade de remoção do encargo, sem prejuízo de aplicação das demais sanções processuais cabíveis. 5. Em seguida, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários e o testamenteiro (se houver testamento), mencionados pela inventariante para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Existindo herdeiro incapaz, faça-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal. 7. Intimem-se, ainda, as Fazendas Públicas. 8. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a inventariante para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 9. Protocole-se via SISBAJUD ordem de consulta de relacionamentos bancários do falecido, autorizando-se a transferência de valores para subconta vinculada ao processo. 10. INDEFIRO desde logo eventual pedido para expedição de ofícios, pois indenizações decorrentes de contratos de seguro não compõem o Espólio. 11. Com base nos documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à inventariante. Saliento, por fim, que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assim como o valor da causa, poderão ser revistos quando vierem aos autos as primeiras declarações. 12. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.

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