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5001758-87.2021.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001758-87.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP INTERESSADO: ANA CAROLINA SEGUI MIRAI Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 Advogado do(a) INTERESSADO: ELOISE SILVINO FERREIRA DA SILVA - ES30082 Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-200 Nome: ANA CAROLINA SEGUI MIRAI Endereço: Rua Itabaiana, 415, APTO 605, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por NEP NÚCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em face de ANA CAROLINA SEGUI MIRAI, decorrente de acordo judicial inadimplido, originado de execução de título executivo extrajudicial (ID 6119954). A demanda originária fundou-se em três notas promissórias emitidas em 11 de janeiro de 2019, representativas de dívida relativa a serviços educacionais prestados, no importe inicial de R$ 3.218,92 (ID 6119955). Devidamente acautelados os títulos em cartório (ID 8465349 e ID 8465620), a executada restou regularmente citada por hora certa (ID 20009986). Diante da constrição parcial de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 458,86 (ID 26179944), as partes celebraram acordo judicial para quitação parcelada do débito no montante de R$ 4.692,00 (ID 26627261). O ajuste foi devidamente homologado por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com o subsequente trânsito em julgado (ID 28298444 e ID 29526758). Noticiado o descumprimento do acordo pela executada, após o pagamento incontroverso de cinco das oito parcelas acordadas, a parte credora postulou o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente atualizado (ID 39280020 e ID 71348702). O valor bloqueado inicialmente foi levantado em favor da exequente mediante alvará judicial eletrônico (ID 77500689). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para a atualização e decote das quantias adimplidas, apurou-se o saldo devedor remanescente de R$ 1.924,58 (ID 81574580). Foram então deflagradas novas medidas constritivas por meio dos sistemas conveniados, incluindo a modalidade de reiteração automática SISBAJUD ("teimosinha"), além de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 90045496, ID 96074394, ID 96074398, ID 96074401, ID 96074402 e ID 96076003). As diligências executórias restaram infrutíferas, obtendo-se apenas bloqueio de valor ínfimo (R$ 1,24), sem a localização de veículos ou declarações de bens perante a Receita Federal (ID 96074394, ID 96074398 e ID 96074401). Intimada para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito sob pena de extinção (ID 96078014), a parte exequente manifestou-se expressamente requerendo a extinção do feito com a expedição da respectiva certidão de crédito e o arquivamento dos autos (ID 98620979). Nesse contexto, considerando que até a presente data não fora possível a localização de bens penhoráveis, em que pese os esforços da parte exequente a extinção dos autos é medida de rigor nos moldes do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem o princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto, ficando desde já autorizada a expedição de carta de crédito tal como requerido. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica autorizada desde já, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030718214546100000005910557 Execução Nep Ita x Ana Carolina Petição inicial (PDF) 21030718214577100000005910558 contrato social Nep Itaparica Documento de comprovação 21030718214590800000005910559 Procuração NEP ITA 2020 Documento de comprovação 21030718214621500000005910560 Nps 2019 ana carolina segui mirai Documento de representação 21030718214632800000005910561 ATUALIZAÇÃO ANA CAROLINA MIRAI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21030718214648600000005910562 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21032316085380000000006103130 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21040814113612500000006241208 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21040814113612500000006241208 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21081520310862700000008171879 TERMO DE ENTREGA NEP 2 Outros documentos 21081520310922200000008171999 Mandado - Citação Mandado - Citação 21040814113612500000006241208 CERTIDÃO MANDADO - ANA CAROLINA SEGUI Mandado 22030817315099000000012086758 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22030817315340200000012086405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22030912094638000000012104443 Petição (outras) Petição (outras) 22031113201048300000012178893 Mandado - Citação Mandado - Citação 22051713522801300000013793089 NOTIFICAÇÃO DE MANDADO - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI Outros documentos 22072109392946100000015392384 Certidão Mandado - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI Mandado 22072109393007100000015506960 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22072109393060400000015506504 Petição (outras) Petição (outras) 22072213535391900000015595457 Ana Carolina Petição (outras) em PDF 22072213535418600000015595458 Mandado - Citação Mandado - Citação 22073010303170400000015798329 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22080515190906400000015392381 CERTIDAO MANDADO - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI Mandado 22081720283112100000016244849 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22081720283182500000016244844 Petição (outras) Petição (outras) 22081818020061200000016294279 ana carolina segui mirai Petição (outras) em PDF 22081818020122500000016294634 Mandado - Citação Mandado - Citação 22100314173962300000017551235 CERTIDAO DE MANDADO - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI Mandado 22120712131253900000019230540 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22120712131318200000019230511 Decurso de prazo Decurso de prazo 23032715475960100000022321707 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032715510055000000022322067 Petição (outras) Petição (outras) 23032720271141200000022337798 ANA CAROLINA Petição (outras) em PDF 23032720271151900000022337799 ana carolina __planilha Documento de comprovação 23032720271169200000022337800 Despacho Despacho 23051917145961700000024407028 SISBAJUD PARCIAL - R$ 458,86 - ANA CAROLINA Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23060517535482600000025109391 Despacho Despacho 23060517535536600000025109385 Petição (outras) Petição (outras) 23061612051376300000025537519 procuração Dra Eloise __ana carolina Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061612051416200000025537528 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23071917262196400000027101703 Sentença Sentença 23072016033500300000027134224 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072016033500300000027134224 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23081711043684200000028301126 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081715471813700000028328639 Certidão - Alvará Certidão - Juntada 23091318134568600000029482767 Petição (outras) Petição (outras) 24030712180768700000037503803 ANA CAROLINA Petição (outras) em PDF 24030712180781800000037503804 ANA CAROLINA __planilha Documento de comprovação 24030712180802700000037503805 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24051623440455200000041291300 AR ASSINADO - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI Aviso de Recebimento (AR) 24060316351222300000042009316 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060316351333000000042009309 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091319084533000000048179727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091319095265600000048179730 Petição (outras) Petição (outras) 24091320053955100000048181057 ANA CAROLINA__planilha Documento de comprovação 24091320053975400000048181058 Habilitação nos autos Petição (outras) 24100209061030600000049225011 procuração Ana Carolina Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100209061062300000049225013 Despacho Despacho 24103017482007000000050877734 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103017482007000000050877734 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060517561363800000062484314 Certidão - SISBAJUD Certidão 25060613403287500000062521412 Despacho Despacho 25060709485863800000062522363 Despacho Despacho 25060709485863800000062522363 Petição (outras) Petição (outras) 25062219021993900000063352453 Despacho Despacho 25072918020898900000065809684 Despacho Despacho 25072918020898900000065809684 Petição (outras) Petição (outras) 25080512545262200000066241840 Ana Carolina Segui__Planilha Documento de comprovação 25080512545282100000066241845 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082100384846500000067253086 Petição (outras) Petição (outras) 25082117511641100000067339019 ANA CAROLINA SEGUI Petição (outras) em PDF 25082117511649000000067339023 Certidão Certidão 25090212122689500000073462524 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090212142776500000073462527 Despacho Despacho 25090215342820100000073494045 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25102312573702900000077182637 Cálculo Proc. 5001758-87.2021.8.08.0035 Certidão - Contadoria ATM 25102312573717700000077182645 Despacho Despacho 25121917474590600000080799847 Despacho Despacho 26012713495592500000082029364 SISBAJUD- Protocolo Certidão 26020513554310300000082669663 SISBAJUD - INFOJUD - RENAJUD Certidão 26042815164841800000088181965 SISBAJUD - irrisório - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI -5001758-87.2021.8.08.0035 Certidão - BACENJUD 26042815164865500000088181968 RENAJUD - NEGATIVO - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI -5001758-87.2021.8.08.0035 Certidão - RENAJUD 26042815164891300000088181972 INFOJUD - 2023 - NEGATIVO - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI -5001758-87.2021.8.08.0035 Certidão - INFOJUD 26042815164914100000088181975 INFOJUD - 2024 - NEGATIVO - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI -5001758-87.2021.8.08.0035 Certidão - INFOJUD 26042815164939900000088181976 INFOJUD - 2025 - NEGATIVO - ANA CAROLINA SEGUI MIRAI -5001758-87.2021.8.08.0035 Certidão - INFOJUD 26042815164961300000088181977 Despacho Despacho 26042816384674500000088184135 Despacho Despacho 26042816384674500000088184135 Petição (outras) Petição (outras) 26053118594514300000092978582

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