Publicações do processo

5001757-87.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5001757-87.2026.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA DONEYDA MUNOZ SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ADAM OLIVEIRA MONTEIRO - AM14175 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2104, 5 andar -sala 51-A, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DONEYDA MUNOZ SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, sustenta a autora que é cidadã colombiana, trabalhadora autônoma atuante no ramo de comercialização de roupas e usuária dos serviços da conta digital e meio de pagamento fornecidos pela ré. Afirma que, no mês de agosto de 2025, teve sua conta bancária abruptamente bloqueada e seu saldo depositado de aproximadamente onze mil reais retido de forma unilateral. Noticia que buscou suporte administrativo junto à requerida para reaver os valores, contudo a instituição limitou-se a comunicar o encerramento definitivo do contrato decorrente de suposta "conduta alarmante", sem fornecer motivação clara e concreta, tampouco ensejar direito de defesa ou liberação da quantia mantida sob custódia. A parte autora requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência: a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que a requerida proceda ao imediato desbloqueio da conta e do saldo retido de R$ 11.000,00 (onze mil reais), no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça De início, DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e mediante juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência pretendida. Conquanto a autora afirme a ilicitude do bloqueio e da retenção da quantia de onze mil reais mantida junto à ré, o certo é que, antes de qualquer medida que importe a imediata liberação de créditos e valores retidos por instituição bancária, revela-se imprescindível a prévia oitiva do contraditório, vista a prematuridade da fase em que o processo se encontra. O deferimento liminar inaudita altera pars para transferência imediata de importâncias financeiras pode gerar efeitos de difícil reversibilidade antes de assegurado à parte requerida o direito de prestar os devidos esclarecimentos sobre os critérios de segurança, prevenção de fraudes ou eventuais pendências que motivaram a restrição cadastral/operacional no sistema. Nesse passo, a ausência de prévio contraditório e a relevância de se averiguar concretamente a causa do bloqueio impedem, nesta fase embrionária do feito, a caracterização da probabilidade do direito de forma estreme de dúvidas que autorize a concessão da tutela antecipada antes da citação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determinações finais DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011912374625200000081514854 Peticao Inicial. Petição inicial (PDF) 26011912374637400000081516408 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 26011912374661900000081516410 Declaracao de Pobreza Documento de comprovação 26011912374677700000081516413 DOC.1 Procuraacao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011912374697400000081516414 DOC.2 CPF Documento de Identificação 26011912374717500000081516416 DOC.3 Identificacao Documento de Identificação 26011912374739000000081516417 DOC.4 - Retorno da Requerida Documento de comprovação 26011912374760300000081516418 DOC.5 Reclamacao da Consumidora Documento de comprovação 26011912374779100000081516423 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011916002968900000081525545 Despacho Despacho 26012310433239000000081733119 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012310433239000000081733119 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 26021321193132100000083316667 MANIFESTACION - MARIA MUNOZ Petição (outras) em PDF 26021321193145800000083316669 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903535879700000084690582 Pedido de Providências Pedido de Providências 26040713451881200000086837864 Manifestacao- MARIA MUNOZ Petição (outras) em PDF 26040713451894600000086837875 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.