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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001757-75.2026.8.21.0032/RS AUTOR: SERGIO AVILA DAS NEVES ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO No que tange à limitação geral dos descontos ao teto de 35% dos proventos líquidos da autora (acrescido de 5% para cartão de crédito), deferida na decisão do evento 17, DESPADEC1 em 16/07/2026, ainda não há descumprimento formalizado, pois concedido aos credores o prazo de 30 dias para readequação. Muito embora a parte demandante informe descumprimento, observo que este refere-se à competência do deferimento da tutela, dentro do prazo hábil de cumprimento por parte do credor, tendo em vista que a cientificação do réu se deu em 10/08/2026, conforme evento 26, PET1. Conforme já decidido nos autos, a decisão proferida em sede de tutela de urgência não retroage, sendo aplicável aos descontos realizados após a decisão, levando-se em conta, ainda, o prazo assinalado para cumprimento. Portanto, decorrido o prazo e comprovada a retenção de quantia acima dos limites definidos em sede de antecipação de tutela, deverá a parte demandante comprovar a situação de forma documental nos autos, ocasião em que as penalidades poderão ser majoradas, se confirmado o descumprimento. Intimo o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ainda, PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A GARANTIR À PARTE DEMANDANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO PARCIAL, tão logo decorra o prazo para cumprimento assinalado e enquanto perdurar a presente ação. Advirto ao credor que a retenção integral do salário da parte autora poderá acarretar responsabilização por perdas e danos, na via adequada. Agendada intimação eletrônica.
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