2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5001757-47.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDERLEIA MOREIRA RIBEIRO CPF: 693.313.836-49 RÉU: DANIEL HERMANN MONTE DA SILVA CPF: 083.717.306-08 DECISÃO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por WANDERLEIA MOREIRA RIBEIRO em face de DANIEL HERMANN MONTE DA SILVA. Frustradas as tentativas precedentes de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha"), a exequente atravessou a petição de id.10714238249 requerendo a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC); a pesquisa e o bloqueio de veículos do executado por meio do sistema RENAJUD, com restrição de circulação e transferência; a penhora das cotas sociais titularizadas pelo executado na sociedade empresária SNAP, juntando memória atualizada de cálculo (id. 10714228505) e documentação cadastral da pessoa jurídica (Contrato Social no id.10714249028, Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no id. 10714239602 e Quadro de Sócios e Administradores - QSA no id. 10714246788). É o relatório. Fundamento e decido. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e recai sobre todos os bens presentes e futuros do devedor, ressalvadas as impenhorabilidades legais (art. 789 do CPC). Esgotadas as diligências prioritárias sem êxito integral no bloqueio de dinheiro em conta-corrente, mostra-se perfeitamente legítima a penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao devedor, expressamente autorizada pelo rol do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A documentação acostada pela exequente (ids. 10714249028, 10714239602 e 10714246788) demonstra cabalmente a titularidade societária do executado na empresa SNAP, legitimando a incidência da constrição judicial com fulcro no art. 861 do CPC. O procedimento visa resguardar a efetividade da tutela executiva sem deixar de preservar a empresa e o direito de preferência dos demais cotistas. DISPOSITIVO 1 - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de id. 10714238249 e determino as seguintes providências: 2 - Proceda com a inscrição do nome do executado no SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). 3 - Procedi com a pesquisa no RENAJUD, mas não obtive êxito, conforme tela anexa. 4 - Lavratura do Termo de Penhora, proceda a secretaria à formalização do termo de penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado DANIEL HERMANN MONTE DA SILVA (CPF nº 083.717.306-08) no capital social da empresa SNAP, até o limite do crédito exequendo atualizado em id. 10714228505. 5 - Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG para que proceda à imediata averbação da penhora das quotas sociais do executado no respectivo assento empresarial, impedindo sua alienação, cessão ou oneração a terceiros. 6 - Intime-se a sociedade empresária SNAP, na pessoa de seus administradores, via postal/AR ou mandado, dando-lhe ciência da penhora sobre as cotas do devedor e advertindo-a de que fica proibida a transferência das aludidas quotas a terceiros, devendo a sociedade, devendo no prazo improrrogável de até 3 (três) meses, apresentar balanço especial nos autos (art. 861, I, do CPC); oferecer as cotas aos demais sócios, assegurando-lhes o direito de preferência na aquisição (art. 861, II, do CPC); se os sócios não exercerem a preferência, proceder à liquidação das cotas mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo (art. 861, III, do CPC); depositar em juízo eventuais lucros, dividendos, juros sobre capital próprio ou pro labore que porventura venham a ser distribuídos em benefício do executado Daniel Hermann Monte da Silva, até a satisfação do débito. 7 - Intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído no PJe (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), para ciência da penhora e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 09 de setembro de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito