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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001757-33.2025.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EUNICE APARECIDA GUIMARAES REIS CPF: 006.345.046-14 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Unibanco S.A. em face da sentença proferida neste feito (ID 10652510231), por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado por Eunice Aparecida Guimarães Reis. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença determinou a aplicação dos índices da CGJ/TJMG para fins de correção monetária dos valores a serem restituídos, quando deveria ter adotado o IPCA, por entender que este seria o índice adequado para a atualização monetária das condenações civis. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença embargada, ao fixar os consectários legais da condenação, dispôs expressamente: "[...] CONDENO a parte demandada à restituição simples dos valores sobreditos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, desde a data do pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação [...]." Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada foi expressamente apreciada por este Juízo, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Na realidade, a pretensão do embargante consiste na substituição do critério de atualização monetária adotado na sentença, mediante a aplicação do IPCA em lugar dos índices da CGJ/TJMG. Trata-se, contudo, de insurgência voltada à modificação do conteúdo do julgado, e não à integração da decisão. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou reforma do entendimento adotado pelo Juízo. Assim, eventual inconformismo da parte com o critério de atualização monetária fixado na sentença deverá ser deduzido por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento apto à revisão do mérito da decisão. Por fim, o propósito de prequestionamento não altera essa conclusão, porquanto a simples intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Itaú Unibanco S.A., mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
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