2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001757-06.2025.8.24.0104/SCAUTOR: JESSICA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919) RÉU: FERRUGEM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO CRUZ SOARES DA SILVA RANER (OAB RJ170532) ADVOGADO(A): NATÁLIA PINHO FREIRE DE CAMPOS (OAB RJ267059) RÉU: JHEISON FAILDE DE SOUZA ADVOGADO(A): FABRICIO CRUZ SOARES DA SILVA RANER (OAB RJ170532) ADVOGADO(A): NATÁLIA PINHO FREIRE DE CAMPOS (OAB RJ267059) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Jessica Santos do Nascimento em face de Ferrugem Produções Artísticas Ltda. e Jheison Failde de Souza, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), correspondente à repetição do indébito em dobro do valor despendido com os ingressos titulados em seu nome (R$ 190,00), com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (23/02/2025) e juros de mora legais a partir da citação, observada a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de repetição do indébito relativo aos ingressos emitidos em nome de terceiro e o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.