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Processo 5001757-05.2026.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001757-05.2026.4.03.6113 AUTOR: VANDA LUCIA DE SOUZA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMPOS FRADE MACHADO - SP503939 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos, cumulada com restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e de instituições financeiras privadas. Os autores narram ter sido vítimas de golpe praticado por pessoas que se apresentaram como advogado e Promotor de Justiça. Após o fornecimento de dados bancários e o pareamento do aparelho celular com dispositivo diverso, teriam sido realizadas operações não reconhecidas em contas mantidas perante as rés, incluindo transferências via Pix, contratação de empréstimo, crediário, operações de cartão e utilização de limite de crédito. Alegam atipicidade das movimentações, comunicação das instituições em 22/08/2026 e registro de boletim de ocorrência. Requerem, em tutela provisória, a suspensão das cobranças e dos débitos, a abstenção de negativação, o impedimento de cessão dos créditos, o restabelecimento de limite, o estorno de encargos e providências relativas ao Mecanismo Especial de Devolução. No mérito, pleiteiam a declaração de inexistência ou nulidade das operações, restituição de valores, repetição em dobro e indenização por danos morais. O valor da causa foi indicado em R$ 106.228,92. Decido. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, de modo que a demanda contra ela se insere na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. As demais rés são instituições privadas estranhas àquele rol. Embora os autores tenham apresentado os fatos como decorrentes de golpe único, as operações foram realizadas perante instituições distintas, com contratos, contas, sistemas de segurança e condutas próprias. Há, portanto, cúmulo simples de pretensões autônomas. A eventual conexão entre as demandas pode justificar reunião para julgamento conjunto, desde que o juízo seja competente para todas. A regra, prevista no Código de Processo Civil, é infraconstitucional e não pode alterar a repartição constitucional de competências entre as Justiças Federal e Estadual. O próprio art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil admite a separação das demandas. Assim, somente a pretensão dirigida contra a Caixa Econômica Federal deve permanecer nesta Justiça Federal. As demais devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, sem que a presença da empresa pública federal produza deslocamento por arrastamento. Ante o exposto: Declino da competência da Justiça Federal quanto às pretensões formuladas contra as instituições financeiras privadas, mantendo nesta Justiça Federal apenas a demanda dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Extrai-se cópia das peças necessárias e providencie sua distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, para processamento e julgamento das pretensões formuladas contra as instituições privadas. Intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, especificarem individualmente as operações, débitos e prejuízos atribuídos à Caixa Econômica Federal, ajustarem o pedido de indenização por danos morais e redimensionarem o valor da causa exclusivamente quanto à demanda remanescente nesta Justiça Federal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.

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